Objeto da licitação (nome funcional):
Registro de preços para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde, classificados como potencialmente infectantes (Grupo A), resíduos com risco químico (Grupo B) e resíduos perfurocortantes (Grupo E).
ENQUADRAMENTO LEGAL – LEI Nº 14.133/2021
Dispositivos aplicáveis:
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Art. 5º – Princípios da Administração Pública
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Art. 11 – Planejamento da contratação
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Art. 18 – Fase preparatória
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Art. 23 – Pesquisa de preços
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Art. 28, I – Pregão
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Art. 33 – Critério de julgamento
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Art. 64 – Diligências saneadoras
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Art. 147 – Controle externo e responsabilização
Princípios analisados:
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Legalidade
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Planejamento
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Competitividade
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Isonomia
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Julgamento objetivo
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Formalismo moderado
Aspectos avaliados:
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Análise da fase de habilitação
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Julgamento de recursos administrativos
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Aplicação do princípio do formalismo moderado
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Vinculação ao instrumento convocatório
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Atuação do controle externo
ERROS, RISCOS E LIMITES IDENTIFICADOS
Erros formais:
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Inabilitação de licitante por ausência de documentos referentes a condições preexistentes, sem abertura de diligência para saneamento documental.
Riscos jurídicos:
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Restrição indevida à competitividade do certame, com afastamento da proposta mais vantajosa apresentada.
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Fragilidade na motivação administrativa para reforma do julgamento inicial após recurso interposto por licitante concorrente.
Limites legais ultrapassados:
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Violação ao princípio do formalismo moderado, ao priorizar a forma em detrimento da finalidade da licitação.
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Afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, com aplicação de interpretação restritiva não prevista expressamente no edital.
Falhas de planejamento:
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Ausência de critérios objetivos no edital para distinção entre falhas formais sanáveis e vícios substanciais de habilitação.
Cláusulas problemáticas:
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Exigências documentais genéricas que permitiram interpretações divergentes durante a fase recursal.
RELATO TÉCNICO DO OCORRIDO
O Município de Areal promoveu o Pregão Presencial SRP nº 009/2024 visando à contratação de empresa especializada para prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde.
Durante o certame, a empresa Servioeste Soluções Ambientais Ltda. apresentou a proposta mais vantajosa e foi inicialmente habilitada. Contudo, após recurso administrativo interposto por empresa concorrente, a Administração reformou o julgamento e promoveu a inabilitação da vencedora, com fundamento em supostas irregularidades documentais.
O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro entendeu que a inabilitação decorreu de interpretação excessivamente formalista, desconsiderando a possibilidade de saneamento de falhas meramente formais e violando os princípios da competitividade e da busca da proposta mais vantajosa. Reconheceu, ainda, que a Administração alterou o entendimento aplicado ao edital no curso do procedimento, em prejuízo do interesse público.
Em razão disso, o TCE-RJ julgou procedente a representação, determinando a revogação do ato de inabilitação, a habilitação da empresa recorrente e a adjudicação e homologação do certame em seu favor, bem como a adoção de medidas corretivas em contratações futuras.
ORIENTAÇÕES PARA REUTILIZAÇÃO DO MODELO
Antes de utilizar este edital como referência, a Administração deve:
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Prever expressamente procedimentos de diligência para saneamento de falhas formais;
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Diferenciar, de forma objetiva, falhas sanáveis de vícios insanáveis;
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Capacitar a equipe de licitação para aplicação do formalismo moderado;
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Evitar alterações interpretativas do edital durante o julgamento de recursos;
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Priorizar a proposta mais vantajosa, resguardando a competitividade do certame.
CONCLUSÃO
Classificação: Edital com irregularidades relevantes na fase de habilitação e julgamento, com determinação de correção pelo TCE-RJ; não recomendado como modelo sem ajustes.
