Objeto da licitação (nome funcional):
Registro de preços para aquisição de pneus e itens correlatos destinados à frota oficial do Município de Areal
ENQUADRAMENTO LEGAL – LEI Nº 14.133/2021
Observação relevante:
Embora o edital tenha sido fundamentado na Lei nº 8.666/1993 e na Lei nº 10.520/2002, o controle exercido pelo TCE-RJ já se orienta pelos princípios consolidados e compatíveis com a Lei nº 14.133/2021, especialmente no que se refere ao formalismo moderado, competitividade e busca da proposta mais vantajosa.
Dispositivos correlatos da Lei nº 14.133/2021:
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Art. 5º – Princípios da legalidade, competitividade, proporcionalidade e julgamento objetivo
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Art. 11 – Planejamento e obtenção da proposta mais vantajosa
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Art. 12, III – Formalismo moderado
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Art. 17 – Segregação de funções
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Art. 64 – Diligências saneadoras
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Art. 71 – Julgamento das propostas
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Art. 147 – Controle e responsabilização
Princípios analisados:
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Competitividade
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Julgamento objetivo
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Proporcionalidade
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Formalismo moderado
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Busca da proposta mais vantajosa
ERROS, RISCOS E LIMITES IDENTIFICADOS
Erros formais relevantes:
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Inabilitação de licitantes por ausência de documentos que comprovavam condições preexistentes, sem abertura de diligência saneadora.
Riscos jurídicos identificados:
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Restrição indevida à competitividade do certame, evidenciada pela inabilitação de sete licitantes e adjudicação de itens a propostas menos vantajosas.
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Violação ao princípio da proporcionalidade pela adoção de formalismo excessivo.
Limites legais ultrapassados:
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Não observância do dever de diligência para saneamento documental, contrariando o entendimento consolidado dos tribunais de contas quanto ao formalismo moderado.
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Prioridade à forma em detrimento da finalidade da licitação.
Falhas de planejamento:
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Estruturação do edital sem previsão clara de procedimentos saneadores, apesar de cláusula editalícia permitir diligências.
Cláusulas problemáticas:
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Exigências documentais rígidas sem distinção entre falhas formais e substanciais, ampliando o risco de inabilitações em massa.
RELATO TÉCNICO DO OCORRIDO
O Município de Areal promoveu Pregão Eletrônico nº 023/2023 visando ao registro de preços para aquisição de pneus e itens correlatos para a frota municipal. Durante a fase de habilitação, diversos licitantes foram inabilitados por ausência de documentos que poderiam ser obtidos ou regularizados por meio de diligência, conforme previsão editalícia.
A condução do certame privilegiou o formalismo estrito, resultando em severa redução da competitividade e afastamento de propostas potencialmente mais vantajosas. O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro reconheceu que a Administração deixou de exercer o dever de saneamento, configurando violação aos princípios da competitividade e da busca da proposta mais vantajosa.
Em razão disso, foi determinada a anulação da sessão de julgamento, com remarcação do certame, confirmando-se a procedência da representação e a correção dos atos praticados.
ORIENTAÇÕES PARA REUTILIZAÇÃO DO MODELO
Antes de utilizar este edital como referência, a Administração deve:
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Prever expressamente procedimentos de diligência para saneamento de falhas formais;
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Diferenciar documentos essenciais de documentos meramente comprobatórios de condições preexistentes;
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Capacitar o agente de contratação para aplicação do formalismo moderado;
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Evitar inabilitações automáticas que comprometam a competitividade;
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Garantir que o julgamento preserve a obtenção da proposta mais vantajosa.
CONCLUSÃO
Classificação: Irregular – anulação da sessão de julgamento por restrição à competitividade
