Contração de Empresa Para Execução de Obras e Reforma em Unidade de saúde

Objeto da licitação (nome funcional):
Contratação de empresa especializada para execução de obras de reforma completa do Hospital Municipal Nossa Senhora das Dores, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos, conforme projeto básico, planilhas orçamentárias, cronograma físico-financeiro, memorial descritivo e demais anexos.

ENQUADRAMENTO LEGAL – LEI Nº 14.133/2021

Dispositivos aplicáveis:

  • Art. 5º – Princípios da Administração Pública

  • Art. 6º, incisos XXV e XXVI – Projeto básico e projeto executivo

  • Art. 11 – Planejamento da contratação

  • Art. 17, §2º – Preferência pelo formato eletrônico

  • Art. 18 – Fase preparatória

  • Art. 20 e Art. 21 – Avaliação das consequências da decisão (LINDB)

  • Art. 37 – Julgamento objetivo

  • Art. 147 – Controle e responsabilização

Princípios analisados:

  • Legalidade

  • Planejamento

  • Competitividade

  • Isonomia

  • Economicidade

  • Julgamento objetivo

  • Transparência

Aspectos avaliados:

  • Adequação do projeto básico e executivo

  • Consistência da planilha orçamentária

  • Dimensionamento dos quantitativos

  • Possível restrição à competitividade

  • Forma de realização do certame (presencial x eletrônico)

  • Atuação do controle externo

ERROS, RISCOS E LIMITES IDENTIFICADOS

Erros formais:

  • Inexistência de memória de cálculo consolidada que permita identificar, com precisão, os quantitativos efetivamente considerados na planilha orçamentária.

Riscos jurídicos:

  • Impossibilidade de adequada formulação de propostas pelas licitantes, em razão de inconsistências entre projeto básico, projeto executivo, memória de cálculo e planilha orçamentária.

  • Risco de contratação antieconômica, diante da ausência de parâmetros objetivos confiáveis para comparação das propostas.

Limites legais ultrapassados:

  • Violação ao art. 18 da Lei nº 14.133/2021, em razão de falhas relevantes na fase preparatória.

  • Afronta aos arts. 6º, incisos XXV e XXVI, da Lei nº 14.133/2021, pela deficiência do projeto básico, que não permitiu o correto dimensionamento da obra.

  • Restrição à competitividade, em desacordo com os princípios da isonomia e da economicidade.

Falhas de planejamento:

  • Projeto básico e planilha orçamentária com diversas subtrações de quantitativos atribuídas a serviços “já executados”, sem qualquer comprovação documental que permita identificar e validar tais supressões.

  • Ausência de justificativa técnica para a realização da licitação na forma presencial, em desacordo com a preferência legal pelo formato eletrônico.

Cláusulas problemáticas ou sensíveis:

  • Previsão de apresentação de proposta por meio de “kit proposta”, exigindo solicitação prévia por e-mail, considerada irregularidade mitigada, mas classificada pelo TCE-RJ como prática inadequada sob a ótica da transparência e do acesso à informação.

RELATO TÉCNICO DO OCORRIDO

O Município de Areal deflagrou a Concorrência Pública Presencial nº 001/2025 para contratação de empresa responsável pela reforma completa do Hospital Municipal Nossa Senhora das Dores, com valor global estimado de R$ 9.318.371,10.

O certame foi objeto de múltiplas Representações perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Em sede cautelar, foi concedida tutela provisória para suspender o procedimento licitatório, diante de indícios de irregularidades relevantes no projeto básico e na planilha orçamentária.

No julgamento de mérito, o TCE-RJ reconheceu que, embora a exigência do “kit proposta” não tenha configurado, isoladamente, restrição à competitividade, as falhas estruturais no projeto básico e na planilha orçamentária inviabilizaram o adequado dimensionamento da obra e a formulação de propostas exequíveis e comparáveis.

O Tribunal constatou inconsistências generalizadas nos quantitativos de serviços, subtrações sem lastro documental, ausência de memória de cálculo consolidada e deficiência na definição do escopo da obra. Reconheceu, ainda, a inexistência de justificativa para a adoção da modalidade presencial, em afronta ao art. 17, §2º, da Lei nº 14.133/2021.

Diante da gravidade das falhas e do risco à competitividade e à economicidade, o TCE-RJ julgou procedente a representação principal, confirmou a tutela provisória e determinou a anulação integral do certame.

ORIENTAÇÕES PARA REUTILIZAÇÃO DO MODELO

Antes de utilizar este edital como referência, a Administração deve:

  • Revisar integralmente o projeto básico e o projeto executivo, garantindo coerência entre desenhos, memoriais, planilhas e cronograma;

  • Apresentar memória de cálculo detalhada e auditável para todos os quantitativos;

  • Identificar e comprovar documentalmente eventuais serviços já executados que impactem o escopo;

  • Avaliar a necessidade de previsão de adicional de insalubridade, considerando a execução da obra em ambiente hospitalar em funcionamento;

  • Adotar preferencialmente a modalidade eletrônica, com motivação expressa caso se opte pela forma presencial;

  • Disponibilizar todos os arquivos necessários diretamente nos meios oficiais, evitando solicitações por e-mail.

CONCLUSÃO

Classificação: Edital anulado por decisão do TCE-RJ, em razão de falhas graves no projeto básico e na planilha orçamentária, com restrição à competitividade e risco à economicidade; não recomendado como modelo sem reestruturação integral.