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1. Violação aos Princípios da Publicidade, Transparência e Vinculação ao Instrumento Convocatório
A falha processual mais grave, reconhecida pelo TCE-RJ, reside na publicação do Edital de Licitação sem a prévia e devida análise das contribuições colhidas durante as fases de Consulta Pública e Audiência Pública.
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Irregularidade: O Município realizou a Audiência Pública e a Consulta Pública, mas lançou o edital antes de julgar e publicar as respostas às contribuições dos interessados. O TCE-RJ confirmou que a análise dessas contribuições não foi divulgada no portal da transparência antes da fase externa, violando o dever de motivação dos atos administrativos.
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Violação Legal: Tal conduta fere o Art. 39 da Lei nº 8.666/93, que estabelece a audiência pública como requisito de validade para licitações de grande vulto, exigindo que os interessados tenham acesso às informações e direito de manifestação efetiva, não apenas formal. O lançamento do edital sem a consolidação dessas respostas esvazia a finalidade do instrumento de participação social e gera nulidade.
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Consequência: O TCE-RJ determinou a republicação de todas as respostas e, caso as contribuições impliquem alterações no edital, a obrigatoriedade de reabertura de prazos conforme o art. 21 da Lei 8.666/93.
2. Ausência de Fundamentação Técnica para o Prazo de Concessão
Identificou-se uma desconexão entre o prazo contratual estipulado e os estudos de viabilidade econômica, caracterizando vício de motivação.
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Irregularidade: O edital fixou o prazo de concessão em 26 anos e 1 mês. A justificativa apresentada pela administração foi a vinculação ao prazo de vigência de um Convênio de Delegação (nº 25/2014) firmado com a União, e não baseada no tempo necessário para a amortização dos investimentos previstos nos estudos econômico-financeiros.
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Violação Legal: A definição de prazo contratual sem lastro em estudo de viabilidade e amortização (retorno do investimento) compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ferindo a racionalidade econômica exigida em concessões públicas.
3. Contradição Material nas Condições de Pagamento da Outorga
Há uma divergência textual direta entre os documentos que compõem o edital, gerando insegurança jurídica e impossibilidade de formulação de propostas objetivas.
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Irregularidade: O Anexo I (Modelo de Proposta Econômica) estabelece que o pagamento da Outorga Fixa deve ocorrer em parcela única (5 dias após a Ordem de Serviço). Em contrapartida, a Minuta do Contrato (Cláusula 2.20) determina o pagamento em duas parcelas (30% na assinatura e 70% na Ordem de Serviço).
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Violação Legal: A contradição fere o princípio do julgamento objetivo e a clareza necessária aos editais. A Comissão de Licitação reconheceu a condição de pagamento parcelado na Ata de Sessão, mas a divergência documental inicial macula a isonomia e a clareza das regras.
4. Insegurança Jurídica na Participação de Empresas Estrangeiras
O edital permite a participação de empresas estrangeiras, mas omite o regramento necessário para sua habilitação, ferindo o princípio da competitividade.
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Irregularidade: Embora a cláusula 13.1 autorize a participação de estrangeiras, não foram incluídas cláusulas específicas regulando a apresentação de documentos equivalentes, tradução juramentada ou exigências de representação legal no país para a fase de habilitação.
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Violação Legal: A ausência de regras claras para licitantes estrangeiros viola a isonomia e restringe injustificadamente a competitividade do certame, contrariando o objetivo da licitação de selecionar a proposta mais vantajosa.
5. Desequilíbrio na Matriz de Riscos (Projetos de Engenharia)
A alocação de riscos proposta impõe ônus excessivo ao parceiro privado sobre elementos definidos pelo poder público.
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Irregularidade: A Matriz de Riscos atribui à concessionária a responsabilidade integral por erros, omissões ou alterações em projetos de engenharia. Contudo, o Plano de Exploração Aeroportuária (PEA) define diretrizes rígidas de construção (áreas a construir e demolir), limitando a autonomia da concessionária para mitigar esses riscos.
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Violação Legal: Atribuir risco de engenharia ao privado quando o projeto é rigidamente diretivo pelo público cria uma alocação ineficiente de riscos, podendo encarecer a proposta ou gerar pleitos futuros de reequilíbrio econômico-financeiro.
6. Restrição à Competitividade por Vedação a Empresas Aéreas
O edital impõe barreiras de entrada que excedem a cautela necessária contra a concentração de mercado.
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Irregularidade: A cláusula 15.2 veda a participação de empresas aéreas, suas controladoras e coligadas no leilão, inclusive em consórcios.
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Violação Legal: A proibição total de participação, mesmo que minoritária em consórcio, é considerada restritiva à competitividade (Art. 3º, § 1º, I da Lei 8.666/93), uma vez que impede o aporte de expertise técnica específica do setor sem justificativa robusta para tal nível de restrição.
Conclusão Técnica
O acúmulo dessas irregularidades — notadamente a falta de publicidade das respostas às consultas públicas antes do lançamento do edital — levou à judicialização e suspensão do certame pelo Tribunal de Justiça, fato reconhecido pelo próprio TCE-RJ que declarou a perda de objeto da medida cautelar justamente porque a licitação já se encontrava paralisada por força judicial. Para o prosseguimento regular, impõe-se a correção dos vícios, a publicação das respostas pendentes e a reabertura dos prazos legais.
Flexibilização dos Critérios de Habilitação Técnica
A postura adotada pela Comissão priorizou a remoção de barreiras de entrada para aumentar o número de potenciais licitantes, rejeitando exigências técnicas que, embora correlatas à operação, poderiam restringir a participação.
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Supressão da Exigência de Asa Rotativa: Apesar de 77% da receita do aeroporto provir da operação de asa rotativa (helicópteros), a exigência de experiência prévia neste segmento foi removida. A decisão baseou-se em precedentes de editais da ANAC e na ausência de demonstração de que a complexidade operacional de helicópteros supere a de aviões, visando evitar o cerceamento da competitividade.
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Manutenção de Parâmetros de Classe I: A solicitação para exigir experiência em aeródromos de Classe II foi indeferida. A administração manteve o critério de experiência proporcional a 50% do volume atual de passageiros (aproximadamente 87 mil/ano), quantitativo que se enquadra nas características de aeródromos Classe I, ampliando assim o espectro de empresas aptas a participar.
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Rejeição de Atestados Específicos: Sugestões para incluir exigências de atestados específicos para atividades como Serviço de Salvamento e Combate a Incêndio (SESCINC) e telecomunicações foram descartadas . Entendeu-se que tais atividades não constituem o núcleo central da concessão e que sua inclusão reduziria injustificadamente a competitividade.
Modelagem Financeira e Segurança Jurídica
As deliberações financeiras buscaram preservar a viabilidade do contrato e oferecer segurança jurídica ao investidor privado, em detrimento da arrecadação imediata pelo ente público.
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Parcelamento da Outorga: A condição de pagamento da outorga em duas etapas (30% na assinatura e 70% na ordem de serviço) foi mantida . A justificativa sustentou-se na proteção do fluxo de caixa do concessionário contra eventuais impedimentos operacionais pós-assinatura, considerando também que a arrecadação pública possui destinação vinculada a investimentos de longo prazo, não havendo urgência para o recebimento à vista.
Racionalização dos Investimentos (CAPEX)
Houve um ajuste significativo no cronograma de investimentos obrigatórios para alinhar as obrigações contratuais à demanda real projetada, evitando o superdimensionamento de capital.
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Gatilho de Demanda para Expansão: Embora a primeira fase de expansão do Terminal de Passageiros para tenha sido mantida para sanar não conformidades existentes, a segunda fase de expansão foi alterada. A obrigatoriedade de ampliar para deixou de ser temporal e passou a ser condicionada a um gatilho operacional: o atingimento de 70% da capacidade do terminal, conforme parâmetros da Infraero. Essa medida visa assegurar que o investimento aporte seja justificado pelo volume efetivo de operações, preservando o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
