. Critério de Julgamento Inadequado (Técnica e Preço)
O edital tentou utilizar o critério de “Técnica e Preço” para serviços de coleta de lixo. O Tribunal entendeu que isso é ilegal porque esse serviço não é predominantemente intelectual.
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Lei Violada: Lei Federal nº 8.666/1993.
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Artigo por extenso:
Art. 46. “Os tipos de licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço” serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral…”
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A falha: O serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos é considerado serviço comum de engenharia, não dependendo de “tecnologia nitidamente sofisticada” que justifique avaliar a técnica com tanto peso em detrimento do preço.
2. Subjetividade no Julgamento (Falta de Clareza)
Os critérios para dar notas às empresas (proposta técnica) eram vagos e subjetivos, usando termos como “clareza” e “coerência”, o que permite direcionamento da licitação.
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Lei Violada: Lei Federal nº 8.666/1993.
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Artigo por extenso:
Art. 45. “O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos…”
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A falha: O edital não definiu critérios objetivos. Isso fere o princípio da impessoalidade e do julgamento objetivo, pois permite que o avaliador dê notas baseadas em opiniões pessoais, prejudicando a isonomia.
3. Falta de Publicidade (Não publicou no Diário Oficial do Estado)
A Prefeitura publicou o aviso apenas no Diário Municipal, ignorando o Diário Oficial do Estado (DOERJ), o que é obrigatório.
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Lei Violada: Lei Federal nº 8.666/1993.
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Artigo por extenso:
Art. 21, inciso II: “Os avisos contendo os resumos dos editais […] deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: […] II – no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal…”
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A falha: Ao não publicar no estado, restringiu-se a publicidade, impedindo que mais empresas vissem e participassem, diminuindo a concorrência.
4. Índices Financeiros Restritivos (Endividamento)
O edital exigiu um índice de endividamento menor ou igual a 0,5 sem justificativa técnica robusta. O padrão de mercado aceita até 1,0.
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Lei Violada: Lei Federal nº 8.666/1993.
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Artigo por extenso:
Art. 31, § 5º: “A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, […] vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.”
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A falha: Exigir saúde financeira excessiva (índice 0,5) elimina empresas aptas e restringe a competição, o que é proibido sem um estudo técnico específico que prove essa necessidade extrema.
5. Sustentabilidade Econômico-Financeira não Demonstrada
Por ser uma PPP (Parceria Público-Privada), a Prefeitura precisa provar que tem dinheiro para pagar a conta (contraprestação) a longo prazo, o que não foi feito adequadamente.
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Lei Violada: Lei Federal nº 11.445/2007 (Marco do Saneamento).
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Artigo por extenso:
Art. 35, § 3º: “A delegação dos serviços de saneamento básico […] deverá ser precedida de comprovação da existência de recursos bastantes para o pagamento dos valores incorridos na delegação, por meio de demonstração de fluxo histórico e projeção futura de recursos.”
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A falha: Não houve comprovação clara de que a arrecadação da taxa de lixo ou o orçamento municipal suportariam os pagamentos da concessão administrativa.
6. Duplicidade de Contratação (Desperdício de Dinheiro Público)
O Município já faz parte de um consórcio (CONVALE) que presta esses serviços. Contratar uma nova empresa (PPP) faria a prefeitura pagar duas vezes pelo mesmo serviço (aterro sanitário, por exemplo).
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Princípios Violados: Eficiência e Economicidade (Art. 37 da Constituição Federal).
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A falha: O edital prevê serviços que já estão sendo executados e pagos através do contrato de concessão do consórcio intermunicipal vigente até 2031. Isso geraria dano ao erário (prejuízo aos cofres públicos).
7. Contrato com Prazo Indeterminado
O edital previa que, ao fim do contrato, a empresa poderia continuar prestando serviço até que uma nova licitação terminasse, sem prazo definido.
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Lei Violada: Lei Federal nº 11.079/2004 (Lei das PPPs).
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Artigo por extenso:
Art. 5º, inciso I: “O prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;”
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A falha: A lei proíbe contratos de concessão “ad aeternum” (para sempre) ou com prazos incertos. A administração tem o dever de planejar a nova licitação antes do fim da antiga.
