Os erros abaixo foram identificados e demandaram correção, sob pena de anulação do edital:
1. Inadequação aos Critérios de Julgamento
| Erro | Regra Violada/Justificativa |
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Combinação de Critérios Ilegal: O Edital previa uma alternância entre os critérios de menor tarifa e maior outorga, e não uma combinação simultânea como exige a lei.1.
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O Art. 15, § 1º da Lei nº 8.987/1995 exige a apresentação de “regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira” que permitam a aplicação simultânea dos tipos de licitação.2.
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Limitação de Desconto: Previsão de limite máximo de desconto sobre as tarifas de referência (20%).3333.
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Ofensa ao Art. 39, X da Lei nº 8.666/1993 (que veda a fixação de preços mínimos ou faixas de variação) e ao princípio da busca pela proposta mais vantajosa.4444.
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Outorga Variável Indefinida: A denominada “outorga variável” não foi definida com clareza, faltando especificações sobre seu valor e forma de cálculo.555555555.
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Viola os princípios do julgamento objetivo e da segurança jurídica, além de comprometer a formulação de propostas.66666.
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2. Falhas no Marco Legal do Saneamento (Lei nº 14.026/2020)
| Erro | Regra Violada/Justificativa |
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Ausência de Metas e Indicadores Anuais: O Anexo IV (Indicadores de Desempenho) apresentava um quadro em branco, sem as metas efetivas de desempenho que a Concessionária deveria cumprir a cada ano.77777.
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Fere os Arts. 10-A e 11 da Lei nº 11.445/2007 e o Art. 23, III da Lei nº 8.987/1995. A ausência impede que o licitante calcule os riscos e a redução tarifária em caso de descumprimento.888888888.
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Regras de Redução Tarifária Obscuras: Condicionamento da redução de tarifa (em caso de descumprimento de indicadores) à contratação de um “Verificador Independente” e falta de clareza no regramento da redução.999.
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Ofensa aos princípios da proporcionalidade e legalidade, pois o descumprimento de indicadores deve ter um regramento claro e expresso no edital.10.
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3. Exigências Restritivas de Habilitação
| Erro | Regra Violada/Justificativa |
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Qualificação Técnica Incompleta/Focada: Exigência de atestados de capacidade técnica focados apenas na operação de sistemas de abastecimento de água, não requerendo experiência prévia na operação de esgotamento sanitário.11111111.
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O esgotamento sanitário é a parcela mais relevante e sensível do objeto (já que o Município não possui rede), ferindo o Art. 30, § 1º, I da Lei nº 8.666/1993, que exige comprovação de aptidão para as parcelas de maior relevância.12121212.
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Cumulatividade de Garantias sem Justificativa: Exigência cumulativa de Garantia de Proposta e Patrimônio Líquido mínimo (10% do investimento).13131313.
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Fere o Art. 31, § 2º da Lei nº 8.666/1993. A acumulação de exigências sem a devida justificativa técnica e legal inviabiliza a competitividade.14141414.
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4. Falta de Transparência e Publicidade
| Erro | Regra Violada/Justificativa |
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Estudos Meramente Referenciais: Declaração de que dados e estudos técnicos publicados no site oficial teriam “caráter meramente informativo e referencial” e que a Prefeitura não se responsabilizaria por sua precisão.15151515.
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Fere o dever de definição precisa do objeto licitado (Art. 6º e Art. 40 da Lei nº 8.666/1993). Se os dados são pertinentes à proposta, devem constar obrigatoriamente do Edital.16.
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Ausência de Resposta a Impugnações: Falta de comprovação do envio de cópia dos pedidos de esclarecimentos e impugnações, e ausência de resposta tempestiva da Administração.17.
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Viola os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.18. |
