construção de hospital

. Restrição à Competitividade e Falhas na Habilitação Técnica

A irregularidade mais flagrante, apontada pela empresa representante (Sanerio Construções Ltda) e acatada pelo TCE, refere-se às exigências de Qualificação Técnica que não condizem com o objeto real da obra.

  • Exigência de serviço inexistente: O edital exigiu comprovação (atestado) para “Elevador especial para cadeira de rodas” e “Estrutura metálica em aço especial” como parcelas de maior relevância. No entanto, a análise da planilha orçamentária revelou que esses serviços não constam no orçamento da obra ou não existem no projeto.

    • Infração: Viola o Art. 30, §2º da Lei 8.666/93, que determina que as exigências devem se limitar às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto efetivamente licitado.

  • Irrelevância Financeira: O TCE apontou que apenas o item de estaca (10.1) possuía relevância técnica e valor significativo simultâneos. Os demais itens exigidos representavam menos de 4% do valor total, tornando a exigência desproporcional e restritiva.

2. Deficiência do Projeto Básico

A Lei 8.666/93 (Art. 6º, IX e Art. 7º, §2º) exige um Projeto Básico com nível de precisão adequado para caracterizar a obra. O documento do TCE aponta falhas graves:

  • Projetos Incompletos: Ausência de projetos de terraplenagem, estrutural, drenagem, pavimentação e instalações.

  • Inconsistência de Quantitativos: As plantas de arquitetura não possuem quadro resumo e as legendas não identificam locais de execução. Há divergência de áreas: a planta de situação indica 3.315,30m², enquanto a memória de cálculo aponta 3.369,60m².

  • Memória de Cálculo Falha: A memória não apresenta a metodologia utilizada para determinar os quantitativos, impossibilitando a conferência real dos custos.

3. Sobrepreço e Erros na Planilha Orçamentária

Foram identificados itens que geram duplicidade de pagamentos e custos injustificados, o que caracteriza dano ao erário:

  • Duplicidade de Itens:

    • O item “Veículo de passeio” (19.01) foi cobrado separadamente, mas já faz parte das despesas de Administração Local (BDI).

    • O serviço de “Estrutura metálica para cobertura” foi previsto duas vezes (itens 11.21 e 16.3) com o mesmo quantitativo, gerando pagamento em dobro.

  • Orçamento de Projetos Executivos: A planilha incluiu custos para elaboração de projetos que já deveriam constar no Projeto Básico (como o Básico é requisito para licitar, não se pode orçar sua elaboração novamente como execução).

  • Erro no BDI (ISS): O BDI considerou uma alíquota cheia de 5% para ISS, sem considerar as deduções de base de cálculo permitidas por lei (materiais), o que infla o preço final. O TCE sugere o uso de uma alíquota efetiva de 3% sobre o faturamento.

4. Ausência de Motivação e Planejamento em Saúde

O TCE questionou a própria necessidade da obra, indicando falta de planejamento estratégico, o que fere o princípio da eficiência e motivação dos atos administrativos:

  • Falta de Dados Epidemiológicos: A Prefeitura não apresentou estudos comprovando a demanda de pacientes oncológicos que justifique um hospital deste porte.

  • Falta de Pactuação Regional: Não houve demonstração de discussão com a Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou pactuação regional, requisitos obrigatórios para unidades de alta complexidade no SUS (Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer).

  • Sustentabilidade Financeira: Não foram apresentadas informações sobre o custo operacional futuro do hospital (quem pagará médicos, insumos e manutenção após a obra?).