Objeto da licitação (nome funcional):
Contratação de empresa especializada para execução de serviços continuados de manutenção preventiva e corretiva, conservação, recuperação, drenagem, terraplanagem, pavimentação e urbanização no Município de Araruama.
ENQUADRAMENTO LEGAL – LEI Nº 14.133/2021
Dispositivos aplicáveis:
-
Art. 5º – Princípios da Administração Pública
-
Art. 17, §1º – Inversão das fases do procedimento
-
Art. 18 – Fase preparatória
-
Art. 20 e Art. 21 – Avaliação das consequências da decisão (LINDB)
-
Art. 28, II – Concorrência
-
Art. 67, §1º – Parcelas de maior relevância ou valor significativo
-
Art. 147 – Avaliação das consequências da decisão
Princípios analisados:
-
Legalidade
-
Planejamento
-
Competitividade
-
Isonomia
-
Economicidade
-
Julgamento objetivo
Aspectos avaliados:
-
Inversão de fases
-
Definição das parcelas de maior relevância
-
Exigências de qualificação técnica
-
Exigência de licenças ambientais
-
Exigência de laudos técnicos
-
Imposição de vínculo de exclusividade com fornecedores
-
Atuação do controle externo
ERROS, RISCOS E LIMITES IDENTIFICADOS
Erros formais:
-
Ausência de motivação expressa e documentada no edital e no Termo de Referência para a definição das parcelas eleitas como de maior relevância técnica, em desconformidade com o art. 67, §1º, da Lei nº 14.133/2021.
Riscos jurídicos:
-
Elevado valor estimado da contratação (R$ 67.546.600,97), ampliando a materialidade do risco decorrente de exigências restritivas à competitividade.
-
Inversão de fases associada a exigências técnicas excessivas, resultando em número extremamente reduzido de licitantes habilitados.
Limites legais tensionados:
-
Definição de parcelas de maior relevância com percentuais inferiores a 4% do valor global do contrato, em afronta direta ao art. 67, §1º, da Lei nº 14.133/2021.
-
Exigência de licenças ambientais e documentos correlatos de todos os licitantes na fase de habilitação, quando tais exigências deveriam recair apenas sobre a licitante vencedora.
Falhas de planejamento:
-
Estudo Técnico Preliminar não disponibilizado de forma acessível como anexo do edital, impossibilitando a verificação externa da motivação das exigências técnicas.
-
Escolha de requisitos técnicos baseada em experiências pretéritas da Administração, sem tradução objetiva e documentada dessas experiências em critérios proporcionais e verificáveis.
Cláusulas restritivas ou confusas:
-
Exigência de vínculo de exclusividade entre licitantes e fornecedores de insumos de pedreira.
-
Exigência de apresentação, na fase de habilitação, de laudos técnicos e ARTs relativos a materiais e insumos, sem motivação específica e sem correlação direta com os riscos do contrato.
RELATO TÉCNICO DO OCORRIDO
O Município de Araruama instaurou a Concorrência Eletrônica nº 002/2025 para contratação de empresa responsável por serviços de manutenção asfáltica e obras correlatas, com valor estimado superior a R$ 67 milhões.
O certame foi objeto de Representação perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em razão de supostas exigências restritivas à competitividade. Em decisão monocrática inicial, foi concedida tutela provisória para suspender o procedimento licitatório.
No julgamento de mérito, o TCE-RJ reconheceu a procedência da Representação, identificando irregularidades relevantes, especialmente: (i) definição inadequada das parcelas de maior relevância técnica, em desacordo com o percentual mínimo legal; (ii) exigência indevida de licenças ambientais e documentos de regularidade de todos os licitantes na fase de habilitação; (iii) imposição desproporcional de vínculo de exclusividade com fornecedores de insumos; e (iv) exigência excessiva de laudos técnicos na fase de habilitação, agravada pela inversão de fases.
Em razão da gravidade e da multiplicidade dos vícios identificados, o Tribunal determinou a anulação integral do certame, a confirmação da tutela provisória e a realização de novo procedimento licitatório, com correção das irregularidades apontadas e reabertura integral dos prazos legais.
ORIENTAÇÕES PARA REUTILIZAÇÃO DO MODELO
Antes de utilizar este edital como referência, recomenda-se:
-
Justificar expressamente, no Estudo Técnico Preliminar e no edital, a definição das parcelas de maior relevância técnica, observando o limite mínimo de 4% do valor global;
-
Exigir licenças ambientais e documentos correlatos apenas da licitante vencedora, salvo motivação técnica específica e proporcional;
-
Suprimir exigências de vínculo de exclusividade com fornecedores, adotando alternativas menos restritivas;
-
Transferir a exigência de laudos técnicos para a fase de julgamento das propostas, limitando-a ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar;
-
Garantir ampla publicidade e acesso aos documentos da fase preparatória, especialmente o Estudo Técnico Preliminar.
CONCLUSÃO
Classificação: Edital anulado por decisão do TCE-RJ, com confirmação de tutela provisória, apresentando falhas graves de planejamento e restrição à competitividade, não recomendado como modelo sem reestruturação integral.
