Vigias

Embora o Tribunal tenha decidido pelo arquivamento do processo por questões processuais (a empresa perdeu o prazo de recurso no dia do pregão), o Relator deixou claro que a Prefeitura cometeu ilegalidades na redação do edital.

Abaixo estão as infrações cometidas pela Prefeitura:

1. Exigência Ilegal de Reconhecimento de Firma e Autenticação (Burocracia Excessiva)

Esta foi a principal infração destacada pelo TCE-RJ. A Prefeitura exigiu formalidades que a legislação federal já aboliu, restringindo a competitividade e criando custos desnecessários.

  • O que o Edital exigiu: O item 17.1 do edital determinava que os documentos deveriam ser apresentados em original ou cópia autenticada por cartório ou servidor.

  • A Lei Infringida:

    • Lei Federal nº 13.726/2018 (Lei da Desburocratização): Esta lei estabelece que órgãos públicos não podem exigir reconhecimento de firma ou autenticação de cópia de documentos, cabendo ao agente administrativo comparar a cópia com o original.

    • Súmula Jurisprudencial TCE-RJ nº 11: O tribunal possui um entendimento consolidado de que o edital não deve exigir apresentação de documento com firma reconhecida ou cópia autenticada, exceto se houver dúvida fundada sobre a autenticidade.

  • Consequência: A empresa representante foi inabilitada por apresentar um atestado em cópia simples, o que, sob a ótica moderna da administração pública e da Lei 13.726, foi uma exigência irregular da Prefeitura.

2. Restrição à Competitividade (Princípio da Licitação)

Ao criar barreiras burocráticas excessivas (como a descrita acima), a Prefeitura fere princípios fundamentais da Lei de Licitações.

  • A Lei Infringida: Lei 8.666/1993 (Art. 3º, § 1º, I)Vigente à época do edital.

  • Análise: A lei proíbe aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo.

  • Parecer do TCE: O conselheiro relator explicitamente alertou o Prefeito para que adeque os futuros editais, removendo essas exigências de autenticação cartorária obrigatória, pois elas são consideradas “impropriedades” que ferem a jurisprudência.

3. Falhas na Interpretação do Processo Recursal (Lei do Pregão)

Embora a Prefeitura tenha seguido a letra fria da lei ao negar o recurso da empresa por ser intempestivo (fora do prazo), o cenário jurídico mostra um conflito entre o formalismo e a busca pela proposta mais vantajosa.

  • O Cenário: A empresa tentou recorrer dias após o certame. O Edital (Item 13.8.5) e a Lei do Pregão exigem que a intenção de recorrer seja manifestada imediatamente ao final da sessão.

  • A Lei Envolvida: Lei 10.520/2002 (Art. 4º, XVIII).

  • Observação: A Prefeitura não infringiu a lei ao negar o recurso atrasado (o TCE concordou com a Prefeitura neste ponto específico ), mas a raiz do problema foi a inabilitação baseada em uma exigência documental (Item 17.1) que o próprio Tribunal considera irregular.

Resumo da Análise Jurídica

A Prefeitura de Armação dos Búzios agiu em desconformidade com a Lei da Desburocratização (13.726/18) e a jurisprudência do TCE-RJ ao manter o Item 17.1 no edital.

Se a empresa tivesse manifestado a intenção de recorrer durante a sessão do pregão (o que ela falhou em fazer ), é altamente provável que a inabilitação fosse revertida judicialmente ou pelo TCE, pois a exigência de autenticação cartorária, quando não há dúvida sobre a veracidade do documento, é considerada abusiva.