1. Objetivo da Prefeitura com a Licitação

A Prefeitura de Barra do Piraí tinha como objetivo firmar uma Parceria Público-Privada (PPP) na modalidade de Concessão Administrativa.

  • Escopo Específico: A licitação visava a prestação de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Isso inclui coleta, transporte, tratamento e destinação final de lixo, além de serviços de varrição e manutenção de áreas públicas.

  • Detalhes do Contrato Proposto:

    • Valor Estimado: R$ 1.607.999.000,00 (um bilhão, seiscentos e sete milhões, novecentos e noventa e nove mil reais).

    • Prazo de Vigência: 30 (trinta) anos.

    • Tipo de Licitação: Melhor Técnica e Menor Valor da Contraprestação.


2. Análise Detalhada dos Erros e Violações à Lei de Licitações

O Tribunal de Contas (TCE-RJ) identificou vícios insanáveis e determinou a anulação do processo licitatório. Abaixo estão os principais erros que feriram a legislação (principalmente a Lei 8.666/93, Lei das PPPs 11.079/04 e o Marco do Saneamento 11.445/07):

A. Escolha Ilegal do Critério de Julgamento (“Técnica e Preço”)

  • O Erro: A Prefeitura adotou o critério de “Técnica e Preço” para julgar as propostas.

  • A Violação Legal: O TCE-RJ determinou que serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos não possuem natureza predominantemente intelectual nem exigem tecnologia sofisticada de domínio restrito, o que viola o art. 46 da Lei 8.666/93.

  • Impacto: Isso permite subjetividade na escolha e pode direcionar a licitação, prejudicando a competitividade e a busca pelo menor preço.

B. Critérios de Avaliação Subjetivos

  • O Erro: Os critérios para dar notas às propostas técnicas eram genéricos, utilizando termos vagos como “clareza”, “coerência” e “consistência”.

  • A Violação Legal: Fere o Princípio do Julgamento Objetivo (art. 45 da Lei 8.666/93). A falta de critérios claros impede que licitantes saibam exatamente como serão avaliados e abre margem para favorecimentos.

C. Sustentabilidade Econômico-Financeira Não Comprovada

  • O Erro: A Prefeitura não comprovou que possui recursos orçamentários suficientes para pagar a concessionária ao longo dos 30 anos (pagamento das contraprestações).

  • A Violação Legal: Viola o art. 35, § 2º do Marco Legal do Saneamento (Lei 11.445/07) e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Como é uma Concessão Administrativa, a empresa depende 100% do pagamento da Prefeitura; sem garantia de recursos, o contrato é insustentável.

D. Duplicidade de Contratação e Desperdício de Dinheiro Público

  • O Erro: O Município já faz parte de um consórcio (CONVALE) que possui um contrato vigente (Contrato nº 001/2016) para prestar os mesmos serviços de destinação de resíduos.

  • A Violação Legal: A nova licitação criaria uma sobreposição de serviços, fazendo o município pagar duas vezes pelo mesmo objeto (aterro sanitário/destinação), ferindo os princípios da Eficiência e Economicidade e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

E. Restrição à Competitividade (Índices Contábeis)

  • O Erro: O edital exigia um Índice de Endividamento menor ou igual a 0,5, considerado desproporcional e restritivo.

  • A Violação Legal: Fere o art. 31, § 5º da Lei 8.666/93, que proíbe exigências financeiras que não sejam usuais de mercado e que restrinjam indevidamente a participação de empresas.

F. Falta de Publicidade e Transparência

  • O Erro: O aviso da licitação não foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOERJ), apenas no diário municipal.

  • A Violação Legal: Viola o art. 21, inciso II da Lei 8.666/93, que exige ampla publicidade para garantir que mais empresas saibam da licitação e participem.

G. Ausência de Definição da Agência Reguladora

  • O Erro: O edital não definia qual entidade seria responsável por fiscalizar e regular o contrato.

  • A Violação Legal: Descumpre o art. 11, inciso III da Lei 11.445/07. A definição prévia do regulador é condição de validade para contratos de saneamento.

Conclusão do Tribunal

Devido à gravidade e à quantidade de erros (“vícios insanáveis”), o Conselheiro Márcio Pacheco determinou a anulação total do procedimento licitatório, exigindo que, caso a Prefeitura queira licitar novamente, reformule todo o edital corrigindo os pontos acima.ilovepdf_merged (1)