Serviço para Manutenção Asfaltica 2025

Objeto da licitação (nome funcional):
Contratação de empresa especializada para execução de serviços continuados de manutenção preventiva e corretiva, conservação, recuperação, drenagem, terraplanagem, pavimentação e urbanização no Município de Araruama.

ENQUADRAMENTO LEGAL – LEI Nº 14.133/2021

Dispositivos aplicáveis:

  • Art. 5º – Princípios da Administração Pública

  • Art. 17, §1º – Inversão das fases do procedimento

  • Art. 18 – Fase preparatória

  • Art. 20 e Art. 21 – Avaliação das consequências da decisão (LINDB)

  • Art. 28, II – Concorrência

  • Art. 67, §1º – Parcelas de maior relevância ou valor significativo

  • Art. 147 – Avaliação das consequências da decisão

Princípios analisados:

  • Legalidade

  • Planejamento

  • Competitividade

  • Isonomia

  • Economicidade

  • Julgamento objetivo

Aspectos avaliados:

  • Inversão de fases

  • Definição das parcelas de maior relevância

  • Exigências de qualificação técnica

  • Exigência de licenças ambientais

  • Exigência de laudos técnicos

  • Imposição de vínculo de exclusividade com fornecedores

  • Atuação do controle externo

ERROS, RISCOS E LIMITES IDENTIFICADOS

Erros formais:

  • Ausência de motivação expressa e documentada no edital e no Termo de Referência para a definição das parcelas eleitas como de maior relevância técnica, em desconformidade com o art. 67, §1º, da Lei nº 14.133/2021.

Riscos jurídicos:

  • Elevado valor estimado da contratação (R$ 67.546.600,97), ampliando a materialidade do risco decorrente de exigências restritivas à competitividade.

  • Inversão de fases associada a exigências técnicas excessivas, resultando em número extremamente reduzido de licitantes habilitados.

Limites legais tensionados:

  • Definição de parcelas de maior relevância com percentuais inferiores a 4% do valor global do contrato, em afronta direta ao art. 67, §1º, da Lei nº 14.133/2021.

  • Exigência de licenças ambientais e documentos correlatos de todos os licitantes na fase de habilitação, quando tais exigências deveriam recair apenas sobre a licitante vencedora.

Falhas de planejamento:

  • Estudo Técnico Preliminar não disponibilizado de forma acessível como anexo do edital, impossibilitando a verificação externa da motivação das exigências técnicas.

  • Escolha de requisitos técnicos baseada em experiências pretéritas da Administração, sem tradução objetiva e documentada dessas experiências em critérios proporcionais e verificáveis.

Cláusulas restritivas ou confusas:

  • Exigência de vínculo de exclusividade entre licitantes e fornecedores de insumos de pedreira.

  • Exigência de apresentação, na fase de habilitação, de laudos técnicos e ARTs relativos a materiais e insumos, sem motivação específica e sem correlação direta com os riscos do contrato.

RELATO TÉCNICO DO OCORRIDO

O Município de Araruama instaurou a Concorrência Eletrônica nº 002/2025 para contratação de empresa responsável por serviços de manutenção asfáltica e obras correlatas, com valor estimado superior a R$ 67 milhões.

O certame foi objeto de Representação perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em razão de supostas exigências restritivas à competitividade. Em decisão monocrática inicial, foi concedida tutela provisória para suspender o procedimento licitatório.

No julgamento de mérito, o TCE-RJ reconheceu a procedência da Representação, identificando irregularidades relevantes, especialmente: (i) definição inadequada das parcelas de maior relevância técnica, em desacordo com o percentual mínimo legal; (ii) exigência indevida de licenças ambientais e documentos de regularidade de todos os licitantes na fase de habilitação; (iii) imposição desproporcional de vínculo de exclusividade com fornecedores de insumos; e (iv) exigência excessiva de laudos técnicos na fase de habilitação, agravada pela inversão de fases.

Em razão da gravidade e da multiplicidade dos vícios identificados, o Tribunal determinou a anulação integral do certame, a confirmação da tutela provisória e a realização de novo procedimento licitatório, com correção das irregularidades apontadas e reabertura integral dos prazos legais.

ORIENTAÇÕES PARA REUTILIZAÇÃO DO MODELO

Antes de utilizar este edital como referência, recomenda-se:

  • Justificar expressamente, no Estudo Técnico Preliminar e no edital, a definição das parcelas de maior relevância técnica, observando o limite mínimo de 4% do valor global;

  • Exigir licenças ambientais e documentos correlatos apenas da licitante vencedora, salvo motivação técnica específica e proporcional;

  • Suprimir exigências de vínculo de exclusividade com fornecedores, adotando alternativas menos restritivas;

  • Transferir a exigência de laudos técnicos para a fase de julgamento das propostas, limitando-a ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar;

  • Garantir ampla publicidade e acesso aos documentos da fase preparatória, especialmente o Estudo Técnico Preliminar.

CONCLUSÃO

Classificação: Edital anulado por decisão do TCE-RJ, com confirmação de tutela provisória, apresentando falhas graves de planejamento e restrição à competitividade, não recomendado como modelo sem reestruturação integral.