1. Objetivo da Prefeitura com a Licitação
A Prefeitura de Barra do Piraí tinha como objetivo firmar uma Parceria Público-Privada (PPP) na modalidade de Concessão Administrativa.
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Escopo Específico: A licitação visava a prestação de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Isso inclui coleta, transporte, tratamento e destinação final de lixo, além de serviços de varrição e manutenção de áreas públicas.
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Detalhes do Contrato Proposto:
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Valor Estimado: R$ 1.607.999.000,00 (um bilhão, seiscentos e sete milhões, novecentos e noventa e nove mil reais).
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Prazo de Vigência: 30 (trinta) anos.
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Tipo de Licitação: Melhor Técnica e Menor Valor da Contraprestação.
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2. Análise Detalhada dos Erros e Violações à Lei de Licitações
O Tribunal de Contas (TCE-RJ) identificou vícios insanáveis e determinou a anulação do processo licitatório. Abaixo estão os principais erros que feriram a legislação (principalmente a Lei 8.666/93, Lei das PPPs 11.079/04 e o Marco do Saneamento 11.445/07):
A. Escolha Ilegal do Critério de Julgamento (“Técnica e Preço”)
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O Erro: A Prefeitura adotou o critério de “Técnica e Preço” para julgar as propostas.
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A Violação Legal: O TCE-RJ determinou que serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos não possuem natureza predominantemente intelectual nem exigem tecnologia sofisticada de domínio restrito, o que viola o art. 46 da Lei 8.666/93.
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Impacto: Isso permite subjetividade na escolha e pode direcionar a licitação, prejudicando a competitividade e a busca pelo menor preço.
B. Critérios de Avaliação Subjetivos
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O Erro: Os critérios para dar notas às propostas técnicas eram genéricos, utilizando termos vagos como “clareza”, “coerência” e “consistência”.
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A Violação Legal: Fere o Princípio do Julgamento Objetivo (art. 45 da Lei 8.666/93). A falta de critérios claros impede que licitantes saibam exatamente como serão avaliados e abre margem para favorecimentos.
C. Sustentabilidade Econômico-Financeira Não Comprovada
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O Erro: A Prefeitura não comprovou que possui recursos orçamentários suficientes para pagar a concessionária ao longo dos 30 anos (pagamento das contraprestações).
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A Violação Legal: Viola o art. 35, § 2º do Marco Legal do Saneamento (Lei 11.445/07) e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Como é uma Concessão Administrativa, a empresa depende 100% do pagamento da Prefeitura; sem garantia de recursos, o contrato é insustentável.
D. Duplicidade de Contratação e Desperdício de Dinheiro Público
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O Erro: O Município já faz parte de um consórcio (CONVALE) que possui um contrato vigente (Contrato nº 001/2016) para prestar os mesmos serviços de destinação de resíduos.
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A Violação Legal: A nova licitação criaria uma sobreposição de serviços, fazendo o município pagar duas vezes pelo mesmo objeto (aterro sanitário/destinação), ferindo os princípios da Eficiência e Economicidade e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
E. Restrição à Competitividade (Índices Contábeis)
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O Erro: O edital exigia um Índice de Endividamento menor ou igual a 0,5, considerado desproporcional e restritivo.
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A Violação Legal: Fere o art. 31, § 5º da Lei 8.666/93, que proíbe exigências financeiras que não sejam usuais de mercado e que restrinjam indevidamente a participação de empresas.
F. Falta de Publicidade e Transparência
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O Erro: O aviso da licitação não foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOERJ), apenas no diário municipal.
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A Violação Legal: Viola o art. 21, inciso II da Lei 8.666/93, que exige ampla publicidade para garantir que mais empresas saibam da licitação e participem.
G. Ausência de Definição da Agência Reguladora
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O Erro: O edital não definia qual entidade seria responsável por fiscalizar e regular o contrato.
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A Violação Legal: Descumpre o art. 11, inciso III da Lei 11.445/07. A definição prévia do regulador é condição de validade para contratos de saneamento.
Conclusão do Tribunal
Devido à gravidade e à quantidade de erros (“vícios insanáveis”), o Conselheiro Márcio Pacheco determinou a anulação total do procedimento licitatório, exigindo que, caso a Prefeitura queira licitar novamente, reformule todo o edital corrigindo os pontos acima.ilovepdf_merged (1)
