O Tribunal determinou a ANULAÇÃO do processo licitatório devido à gravidade das falhas.

 

1. Erros Cometidos (Irregularidades Confirmadas)

A Prefeitura cometeu violações diretas contra a Lei de Parcerias Público-Privadas (Lei nº 11.079/04), a Lei de Concessões (Lei nº 8.987/95) e princípios contábeis.

A. Modelagem Econômico-Financeira Distorcida (Violação do Princípio da Economicidade)

O erro mais grave foi a manipulação dos dados financeiros para justificar uma concessão mais cara e subsidiada pelo governo (PPP), quando o projeto se pagaria sozinho (Concessão Comum).

  • Taxa Interna de Retorno (TIR) Excessiva: A Prefeitura fixou uma taxa de lucro (TIR) muito acima do mercado para atrair empresas, violando o princípio da economicidade.

     

    • O que foi feito: Utilizaram a inflação americana para converter valores, em vez da brasileira, e inflaram artificialmente os custos.

       

    • Lei Violada: Princípio da Economicidade e art. 70 da Constituição Federal (implícito na análise do tribunal).

  • Modelagem Injustificada como PPP (Concessão Patrocinada): A Prefeitura escolheu o modelo de “Concessão Patrocinada” (onde o governo paga uma contraprestação à empresa) sem necessidade. O estudo mostrou que o projeto era viável apenas com as tarifas (Concessão Comum), sem precisar de dinheiro público.

     

    • Lei Violada: Lei Federal nº 11.079/04, que exige que a modalidade patrocinada seja usada apenas quando as tarifas dos usuários não são suficientes.

  • Erros Contábeis Graves:

    • Consideraram o EBITDA como Fluxo de Caixa Operacional, o que é tecnicamente incorreto segundo as normas contábeis (CPC 03).

       

    • Prazo de depreciação incompatível: O contrato era de 25 anos, mas calcularam a depreciação (recuperação do investimento) em apenas 20 anos, encarecendo o projeto.

       

    • Lei Violada: Lei Federal nº 11.079/04, art. 5º, I, combinado com a Lei nº 8.987/95, art. 23 (exige prazo compatível com a amortização).

B. Falhas no Sistema de Desempenho e Penalidades

O edital falhou em criar mecanismos eficazes para punir a empresa caso o serviço fosse ruim.

  • Autofiscalização (Conflito de Interesse): O edital permitia que a própria concessionária contratasse a empresa que iria fiscalizar o seu desempenho, sem aprovação do Poder Público. Isso compromete a isenção da fiscalização.

     

  • Ausência de Penalidades Claras: O contrato não previa multas específicas para “insuficiência de desempenho”. A única punição seria um reajuste menor na tarifa, o que é insuficiente para garantir qualidade.

     

    • Lei Violada: Lei nº 8.987/95, art. 23, inciso III (exige critérios claros de avaliação e penalidades).

C. Violação de Prazos Legais (Vício Formal)

  • Desrespeito ao Prazo de Publicidade: A lei exige um intervalo mínimo de 7 dias entre o fim da Consulta Pública e a publicação do Edital. A Prefeitura encerrou a consulta em 22/02/2023 e publicou o edital em 27/02/2023 (apenas 5 dias depois).

     

    • Lei Violada: Lei Federal nº 11.079/04, art. 10, inciso VI (exige prazo mínimo de 7 dias).


2. Erros “Quase Cometidos” (Riscos Evitados)

Estes são os problemas que teriam ocorrido se o Tribunal de Contas não tivesse suspendido e anulado a licitação. O documento refere-se a eles como “riscos”.

  • Contratação Antieconômica (Dano ao Erário): O Tribunal concluiu que, se a licitação prosseguisse naqueles moldes, o contrato já nasceria com desequilíbrio financeiro contra a Prefeitura. Ou seja, o município pagaria muito mais do que o necessário por 25 anos.

     

  • Ineficácia da Fiscalização: Se o contrato fosse assinado, a Prefeitura perderia a capacidade de fiscalizar a qualidade do serviço, pois a empresa fiscalizadora seria “escolhida” pela própria concessionária, resultando em risco de serviço ruim para a população sem punição adequada.

     

  • Segurança Jurídica (Terreno em Litígio): A Prefeitura quase licitou uma obra em um terreno que estava sob disputa judicial (Posto de Gasolina), o que poderia paralisar as obras futuramente e gerar indenizações milionárias contra o município.

     


3. Leis Explícitas para Comparação

O documento cita explicitamente os seguintes dispositivos legais que foram feridos ou usados como base para a anulação:

Lei / Norma Artigo / Dispositivo O que diz (Resumo) Erro da Prefeitura
Lei Federal nº 11.079/04 (Lei de PPP) Art. 10, Inciso VI Exige intervalo mínimo de 7 dias entre consulta pública e edital.

Publicou o edital apenas 5 dias após a consulta.

 

Lei Federal nº 11.079/04 (Lei de PPP) Art. 5º, Inciso I O prazo do contrato deve ser compatível com a amortização dos investimentos.

Calculou amortização em 20 anos para um contrato de 25 anos.

 

Lei Federal nº 11.079/04 (Lei de PPP) Geral (Conceito) Define quando usar Concessão Patrocinada (com subsídio).

Usou modelo patrocinado num projeto que se pagava sozinho.

 

Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações)* Art. 49 Define as regras para anulação de licitação por ilegalidade.

O edital continha vícios insanáveis que exigiram anulação.

 

Constituição Federal Art. 71, Inciso IX Dá poder ao Tribunal de Contas para assinar prazo para cumprimento da lei.

Base para a ordem de anulação do certame.

 

CPC 03 (R2) Item 14 e 17 Normas contábeis sobre Fluxo de Caixa Operacional vs. Financeiro.

Misturou receitas financeiras no fluxo operacional (usou EBITDA incorretamente).

 

*Nota: Embora a Nova Lei de Licitações (14.133/21) já existisse, o edital ainda utilizava subsidiariamente a 8.666/93, mas o Tribunal também citou a Lei 14.133/21 (Art. 171, §1º) para justificar a urgência da decisão.Concessão Rodoviária