1. Infrações e Erros Cometidos pela Prefeitura
O TCE-RJ identificou falhas graves que ferem a competitividade e a legalidade do processo licitatório. As irregularidades foram divididas em três eixos principais:
A. Restrição Indevida à Competitividade (Exigência de Registro no CREA/CAU)
A Prefeitura exigiu, no item 10.5.2.2 do edital, que os atestados de capacidade técnico-operacional (experiência da empresa) fossem registrados no CREA ou CAU.
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O Erro: O Tribunal explicou que os Conselhos de Classe (CREA/CAU) emitem registros (ART/RRT) para profissionais (pessoas físicas) e não para atestar a capacidade operacional de empresas de forma genérica para fins de acervo técnico da pessoa jurídica dessa maneira.
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Impacto: Essa exigência é considerada uma cláusula restritiva, pois impõe uma barreira burocrática que a lei não prevê, limitando o número de participantes e ferindo a isonomia.
B. Exigências Ilegais de Qualificação Técnica (Parcelas de Maior Relevância)
A Prefeitura definiu itens como “parcelas de maior relevância” (itens que a empresa deve provar já ter executado) que não atendiam aos critérios legais de materialidade e relevância:
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Item Fantasma: O edital exigia experiência em “Estrutura tubular para fixação e apoio das placas solares”, mas esse item não existia na planilha orçamentária da obra. É ilegal exigir experiência em algo que não será pago ou executado conforme o orçamento oficial.
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Item de Valor Insignificante: O edital exigia experiência anterior com “Placas coletoras de energia solar”. No entanto, esse item representava apenas 2,34% do valor total da obra.
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Critério Técnico: O TCE-RJ e o TCU (Tribunal de Contas da União) estipulam que apenas itens que representem, no mínimo, 4% do valor total podem ser exigidos como parcela de maior relevância para fins de qualificação.
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Impacto: Exigir experiência em itens de valor irrisório ou inexistentes direciona a licitação e impede a participação de empresas que poderiam executar a obra, mas não possuem atestados específicos para esses detalhes menores.
C. Violação do Princípio da Publicidade e Segurança Jurídica
A Prefeitura lançou o Edital nº 002/2023 para substituir o Edital nº 004/2022 (fracassado), mas não oficializou o fracasso ou encerramento da licitação anterior no site oficial.
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O Erro: A existência de dois processos “abertos” para o mesmo objeto gera insegurança jurídica e viola o princípio da transparência e da eficiência administrativa.
2. Leis e Normas Infringidas
As ações da Prefeitura violaram dispositivos fundamentais da legislação de licitações vigente à época do edital (Lei nº 8.666/93) e jurisprudências consolidadas:
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Lei nº 8.666/1993, Art. 30, § 1º, inciso I:
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Foi infringida ao exigir-se qualificação técnica para itens de valor insignificante (placas solares com 2,34% do valor), violando a exigência de que as parcelas de maior relevância tenham “valor significativo”.
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Lei nº 8.666/1993, Art. 3º, § 1º, inciso I:
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Este artigo proíbe cláusulas que restrinjam o caráter competitivo da licitação. A exigência de registro de atestado operacional no CREA/CAU fere diretamente este dispositivo.
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Resolução CONFEA nº 1.025/2009:
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Normativa que regula a emissão de ARTs, esclarecendo que estas são vinculadas a profissionais, o que torna a exigência editalícia da Prefeitura (vincular à empresa/operacional) tecnicamente incorreta.
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Súmula nº 13 do TCE-RJ e Súmula nº 263 do TCU:
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Jurisprudências que determinam que exigências de capacidade técnico-operacional devem ser limitadas às parcelas de maior relevância e valor significativo.
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3. O Edital deve ser cancelado?
Não necessariamente cancelado (anulado por completo), mas suspenso para correção obrigatória.
O documento confirma que o TCE-RJ deferiu uma Tutela Provisória para SUSPENDER a licitação. O Tribunal decidiu pela Procedência Parcial da representação, o que significa o seguinte:
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Suspensão Imediata: A licitação não pode prosseguir como está.
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Obrigação de Retificação: O Tribunal ordenou que a Prefeitura faça alterações específicas no edital para sanar as ilegalidades. As determinações são:
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Oficializar o fracasso da licitação anterior (004/2022).
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Retirar a exigência de registro no CREA/CAU para atestados operacionais.
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Excluir das parcelas de maior relevância a estrutura tubular (inexistente) e as placas solares (valor baixo).
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Consequência: Se a Prefeitura cumprir essas determinações, ela deverá republicar o edital corrigido e reabrir os prazos (o que na prática “reinicia” a disputa, mas aproveita o processo administrativo).
Conclusão: Os erros são graves o suficiente para impedir que a licitação aconteça nos termos atuais (o que geraria nulidade do contrato futuro), mas são erros passíveis de correção (saneáveis). O edital só será definitivamente cancelado/arquivado se a Prefeitura decidir não corrigir as falhas apontadas ou revogar o certame por interesse próprio. O TCE ordenou a correção como condição para a retomada
