Embora o Tribunal tenha decidido pelo arquivamento do processo por questões processuais (a empresa perdeu o prazo de recurso no dia do pregão), o Relator deixou claro que a Prefeitura cometeu ilegalidades na redação do edital.
Abaixo estão as infrações cometidas pela Prefeitura:
1. Exigência Ilegal de Reconhecimento de Firma e Autenticação (Burocracia Excessiva)
Esta foi a principal infração destacada pelo TCE-RJ. A Prefeitura exigiu formalidades que a legislação federal já aboliu, restringindo a competitividade e criando custos desnecessários.
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O que o Edital exigiu: O item 17.1 do edital determinava que os documentos deveriam ser apresentados em original ou cópia autenticada por cartório ou servidor.
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A Lei Infringida:
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Lei Federal nº 13.726/2018 (Lei da Desburocratização): Esta lei estabelece que órgãos públicos não podem exigir reconhecimento de firma ou autenticação de cópia de documentos, cabendo ao agente administrativo comparar a cópia com o original.
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Súmula Jurisprudencial TCE-RJ nº 11: O tribunal possui um entendimento consolidado de que o edital não deve exigir apresentação de documento com firma reconhecida ou cópia autenticada, exceto se houver dúvida fundada sobre a autenticidade.
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Consequência: A empresa representante foi inabilitada por apresentar um atestado em cópia simples, o que, sob a ótica moderna da administração pública e da Lei 13.726, foi uma exigência irregular da Prefeitura.
2. Restrição à Competitividade (Princípio da Licitação)
Ao criar barreiras burocráticas excessivas (como a descrita acima), a Prefeitura fere princípios fundamentais da Lei de Licitações.
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A Lei Infringida: Lei 8.666/1993 (Art. 3º, § 1º, I) – Vigente à época do edital.
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Análise: A lei proíbe aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo.
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Parecer do TCE: O conselheiro relator explicitamente alertou o Prefeito para que adeque os futuros editais, removendo essas exigências de autenticação cartorária obrigatória, pois elas são consideradas “impropriedades” que ferem a jurisprudência.
3. Falhas na Interpretação do Processo Recursal (Lei do Pregão)
Embora a Prefeitura tenha seguido a letra fria da lei ao negar o recurso da empresa por ser intempestivo (fora do prazo), o cenário jurídico mostra um conflito entre o formalismo e a busca pela proposta mais vantajosa.
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O Cenário: A empresa tentou recorrer dias após o certame. O Edital (Item 13.8.5) e a Lei do Pregão exigem que a intenção de recorrer seja manifestada imediatamente ao final da sessão.
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A Lei Envolvida: Lei 10.520/2002 (Art. 4º, XVIII).
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Observação: A Prefeitura não infringiu a lei ao negar o recurso atrasado (o TCE concordou com a Prefeitura neste ponto específico ), mas a raiz do problema foi a inabilitação baseada em uma exigência documental (Item 17.1) que o próprio Tribunal considera irregular.
Resumo da Análise Jurídica
A Prefeitura de Armação dos Búzios agiu em desconformidade com a Lei da Desburocratização (13.726/18) e a jurisprudência do TCE-RJ ao manter o Item 17.1 no edital.
Se a empresa tivesse manifestado a intenção de recorrer durante a sessão do pregão (o que ela falhou em fazer ), é altamente provável que a inabilitação fosse revertida judicialmente ou pelo TCE, pois a exigência de autenticação cartorária, quando não há dúvida sobre a veracidade do documento, é considerada abusiva.
