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1. Restrição à Competitividade e Excesso de Formalismo

O edital impôs exigências documentais consideradas restritivas e desnecessárias, violando o caráter competitivo do certame.

  • Exigência de Autenticação/Reconhecimento de Firma: O TCE-RJ identificou a presença de cláusulas exigindo apresentação de documentos com firma reconhecida ou cópia autenticada.

    • Infração Legal: Esta prática contraria o Enunciado da Súmula TCE-RJ nº 11, de 25/01/23, e o art. 32 da Lei nº 8.666/93, que permite a apresentação de cópias simples conferidas pela administração, visando a desburocratização. O Tribunal determinou expressamente a exclusão de tal exigência em certames futuros.

2. Violação ao Princípio da Publicidade e Transparência

Foi constatada a ausência de publicidade adequada dos atos do processo licitatório no Portal da Transparência da autarquia.

  • Omissão de Documentos: O Tribunal apontou falhas na atualização do Portal da Transparência, especificamente a ausência de publicação de impugnações, pedidos de esclarecimentos e recursos, bem como das respectivas decisões administrativas e das atas das sessões públicas.

    • Infração Legal: Tal omissão fere o Princípio da Publicidade, insculpido no art. 37 da Constituição Federal, e prejudica o controle social e a fiscalização pelos licitantes e órgãos de controle.

3. Falta de Clareza e Objetividade no Edital

O instrumento convocatório apresentou obscuridades que dificultam a formulação de propostas e a qualificação dos interessados.

  • Discrepância na Qualificação Técnica: Houve falta de clareza quanto ao percentual de qualificação técnica exigido. O edital não previa expressamente o percentual no corpo principal, ou não remetia de forma clara ao Termo de Referência, gerando dúvidas sobre a comprovação de aptidão para 15% do objeto.

    • Infração Legal: A falta de precisão viola o princípio do julgamento objetivo e da clareza das normas editalícias. O TCE recomendou a inclusão de previsão expressa do percentual em futuros editais para garantir transparência.

4. Erro Material na Execução Contratual

Foi identificado erro grosseiro de cálculo na formalização de contrato derivado do processo licitatório.

  • Cálculo Incorreto no Contrato nº 046/2023: No quadro descritivo da Cláusula Primeira do contrato, o valor total da contratação não corresponde à multiplicação dos fatores unitários e mensais. O documento registrou R$ 48.350,00, enquanto a multiplicação correta (12 meses x 2 veículos x R$ 4.835,00) resultaria em valor superior.

    • Infração Legal: O erro material compromete a liquidação da despesa e a regularidade fiscal do contrato, exigindo correção imediata via termo aditivo conforme recomendação do Tribunal.