1. Restrição à Competitividade e Excesso de Formalismo
O edital impôs exigências documentais consideradas restritivas e desnecessárias, violando o caráter competitivo do certame.
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Exigência de Autenticação/Reconhecimento de Firma: O TCE-RJ identificou a presença de cláusulas exigindo apresentação de documentos com firma reconhecida ou cópia autenticada.
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Infração Legal: Esta prática contraria o Enunciado da Súmula TCE-RJ nº 11, de 25/01/23, e o art. 32 da Lei nº 8.666/93, que permite a apresentação de cópias simples conferidas pela administração, visando a desburocratização. O Tribunal determinou expressamente a exclusão de tal exigência em certames futuros.
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2. Violação ao Princípio da Publicidade e Transparência
Foi constatada a ausência de publicidade adequada dos atos do processo licitatório no Portal da Transparência da autarquia.
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Omissão de Documentos: O Tribunal apontou falhas na atualização do Portal da Transparência, especificamente a ausência de publicação de impugnações, pedidos de esclarecimentos e recursos, bem como das respectivas decisões administrativas e das atas das sessões públicas.
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Infração Legal: Tal omissão fere o Princípio da Publicidade, insculpido no art. 37 da Constituição Federal, e prejudica o controle social e a fiscalização pelos licitantes e órgãos de controle.
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3. Falta de Clareza e Objetividade no Edital
O instrumento convocatório apresentou obscuridades que dificultam a formulação de propostas e a qualificação dos interessados.
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Discrepância na Qualificação Técnica: Houve falta de clareza quanto ao percentual de qualificação técnica exigido. O edital não previa expressamente o percentual no corpo principal, ou não remetia de forma clara ao Termo de Referência, gerando dúvidas sobre a comprovação de aptidão para 15% do objeto.
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Infração Legal: A falta de precisão viola o princípio do julgamento objetivo e da clareza das normas editalícias. O TCE recomendou a inclusão de previsão expressa do percentual em futuros editais para garantir transparência.
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4. Erro Material na Execução Contratual
Foi identificado erro grosseiro de cálculo na formalização de contrato derivado do processo licitatório.
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Cálculo Incorreto no Contrato nº 046/2023: No quadro descritivo da Cláusula Primeira do contrato, o valor total da contratação não corresponde à multiplicação dos fatores unitários e mensais. O documento registrou R$ 48.350,00, enquanto a multiplicação correta (12 meses x 2 veículos x R$ 4.835,00) resultaria em valor superior.
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Infração Legal: O erro material compromete a liquidação da despesa e a regularidade fiscal do contrato, exigindo correção imediata via termo aditivo conforme recomendação do Tribunal.
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