Manutenção de veiculos
1. Contradição Material: Subcontratação
Identifica-se uma contradição direta entre cláusulas do Termo de Referência, o que fere o princípio da clareza e do julgamento objetivo, gerando insegurança jurídica na execução contratual.
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Cláusula Permissiva: O item 7 (“DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS”) estabelece que “Será admitida a terceirização de alguns serviços especializados (pela Detentora) que somente possam ser executados por profissionais ou oficinas altamente especializadas”. O texto inclusive exige comprovação da relação comercial entre a contratada e a subcontratada.
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Cláusula Proibitiva: O item 17 (“DA SUBCONTRATAÇÃO”) afirma categoricamente: “Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório”.
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Irregularidade: O edital não pode simultaneamente permitir e proibir a subcontratação. Dada a natureza do objeto (manutenção veicular), a subcontratação parcial é técnica comum e geralmente necessária. A manutenção da proibição total no item 17 pode ensejar inexecução contratual ou impugnação por falta de clareza.
2. Restrição Geográfica à Competitividade
O edital impõe uma limitação territorial rígida para a localização da oficina da licitante.
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Ocorrência: Exige-se que os serviços sejam prestados em oficina “situada/com sede no município de Cabo Frio – RJ, ou de no máximo 30km (trinta quilômetros) da Secretaria de Assistência Social…”.
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Irregularidade: Embora a Administração necessite de celeridade no atendimento, a jurisprudência dos Tribunais de Contas considera irregular a exigência de sede em local específico ou distâncias fixas injustificadas como critério de habilitação, pois restringe o caráter competitivo (vedação prevista no art. 3º, § 1º, I da Lei 8.666/93, vigente à época, e replicada na atual Lei 14.133/21). O correto seria exigir tempo máximo de deslocamento ou que os custos de traslado sejam arcados pela contratada, sem vetar empresas sediadas a distâncias marginalmente superiores (ex: 35km).
3. Inviabilidade Técnica e Econômica (Trava de 30% da Tabela FIPE)
O instrumento estabelece um teto de gastos vinculado ao valor de mercado do veículo, o que fere o princípio da eficiência no caso de frotas antigas.
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Ocorrência: O edital determina que “O valor estimado com investimento em manutenção […] não deverá ultrapassar 30% do valor de cada veículo na tabela FIPE”.
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Irregularidade: A frota contém veículos com idade avançada, como um ônibus ano 2008 e um veículo leve ano 2009. Veículos antigos possuem baixo valor de mercado (FIPE), mas elevado custo de manutenção corretiva.
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Exemplo: Para o ônibus listado (Item 1 do Lote 2), o limite total para peças e serviços é de R$ 51.836,70. Uma retífica completa de motor ou reparo de transmissão de um ônibus antigo pode superar este valor, tornando a execução do contrato inviável e deixando o veículo inoperante por força de uma trava administrativa inadequada à realidade técnica.
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4. Critério de Julgamento e “Jogo de Planilha”
O critério de “Maior Desconto por Lote” aplicado sobre tabelas distintas (Peças e Mão de Obra) apresenta riscos de distorção.
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Ocorrência: O julgamento considera o maior desconto sobre o lote, composto por Mão de Obra (30% do peso financeiro) e Peças (70% do peso financeiro). O edital afirma que os valores não possuem quantitativo de demanda projetado.
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Irregularidade: A ausência de um quantitativo estimado de itens específicos ou horas técnicas favorece o “jogo de planilha”. O licitante pode ofertar um desconto inexequível na parte de Mão de Obra (que pode ser pouco utilizada) e um desconto menor nas Peças (que correspondem a 70% do custo), vencendo a licitação artificialmente. A indefinição da demanda real prejudica a formulação de propostas isonômicas.
