Contratação de serviços de vale-refeição eletrônico com recarga online

1. IDENTIFICAÇÃO DE INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DE LICITAÇÕES

A análise do instrumento convocatório (Edital e anexos) contido no documento revela a persistência de cláusulas que afrontam a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) e princípios administrativos consolidados, conforme detalhado a seguir:

1.1. Quebra da Ordem Cronológica de Pagamentos (Pagamento Antecipado)

Irregularidade Identificada: O item 12.4.1 do Termo de Referência prevê a possibilidade de a Administração antecipar o pagamento de faturas mediante a concessão de desconto pela contratada.

Violação Legal: Esta disposição viola o Art. 141 da Lei nº 14.133/2021, que impõe o dever de obediência estrita à ordem cronológica de pagamentos. A prática de “leilão de descontos” para antecipação de pagamentos fere o princípio da impessoalidade e da moralidade administrativa, permitindo, em tese, que o gestor privilegie determinados credores em detrimento da ordem legal de exigibilidade.

1.2. Prazo de Pagamento Abusivo e Restritivo

Irregularidade Identificada: O item 12.3 do Termo de Referência estipula que o pagamento será efetuado até o “30º (trigésimo) dia útil” após o atesto da cobrança.

Violação Legal: Embora a legislação preveja prazos para pagamento, a contagem em “dias úteis” (que pode estender o prazo real para mais de 45 dias corridos) é considerada uma prática que onera excessivamente o particular e gera enriquecimento sem causa da Administração (pelo tempo de retenção do capital). Tal medida restringe a competitividade do certame (Art. 9º, I, Lei nº 14.133/2021), afastando empresas com menor capital de giro que não suportam ciclos financeiros longos. A própria Procuradoria do Município havia recomendado a exclusão do termo “útil” por falta de amparo na nova lei para tal extensão.

1.3. Exigência Desarrazoada de Preposto “In Loco”

Irregularidade Identificada: A Cláusula Nona, Parágrafo Segundo da Minuta de Contrato, exige que a contratada mantenha preposto no “local da obra ou do serviço”.

Violação Legal: Tratando-se de serviço de fornecimento e administração de cartões magnéticos/eletrônicos, cuja execução é eminentemente remota e virtual, a exigência de presença física permanente de um representante no local é desnecessária e restritiva. Isso impõe custos injustificados a licitantes de outras localidades, ferindo o princípio da competitividade e a vedação a cláusulas que comprometam o caráter isonômico da licitação (Art. 9º, I, Lei nº 14.133/2021).


2. POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS (TCE-RJ)

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito do Processo nº 242.250-7/23, analisou representação interposta contra as irregularidades supracitadas.

Decisão: O Tribunal decidiu pelo conhecimento da representação e seu arquivamento sem resolução de mérito, indeferindo o pedido de suspensão cautelar da licitação.

Fundamentação: A decisão baseou-se exclusivamente na informação prestada pelo jurisdicionado (Prefeito de Barra Mansa) de que o edital havia sido retificado administrativamente antes da ciência da representação. Segundo o voto da relatoria:

  • O Município informou ter excluído o item 12.4.1 (pagamento antecipado).

  • O Município informou ter removido a palavra “útil” do item 12.3 referente ao prazo de pagamento.

  • O Município informou ter suprimido a exigência de preposto no local.

Diante dessas informações, o Corpo Instrutivo e o Ministério Público de Contas concluíram pela perda do objeto, entendendo que a atuação corretiva do ente público fora suficiente.


3. CONCLUSÃO ANALÍTICA: DIVERGÊNCIA DOCUMENTAL CRÍTICA

Há uma contradição material grave entre os fundamentos da decisão do TCE-RJ e o teor do Edital anexado aos autos (páginas 10 a 56 do documento analisado).

  1. O Tribunal afirma: As cláusulas ilegais (12.4.1, “dias úteis” e preposto físico) foram removidas.

  2. O Edital comprova: As cláusulas ilegais permanecem vigentes no texto do instrumento convocatório apresentado:

    • O item 12.4.1 (desconto por antecipação) consta na página 36.

    • O item 12.3 mantém a expressão “dia útil” na página 36.

    • A exigência de preposto no local consta na página 49.