1. LEIS E NORMAS FERIDAS PELO EDITAL (IRREGULARIDADES DA PREFEITURA)
O Tribunal de Contas identificou que o Edital de Pregão Presencial nº 079/2022 continha cláusulas restritivas que violaram legislações federais de desburocratização e jurisprudência consolidada.
A. Violação à Lei da Desburocratização (Lei Federal nº 13.726/2018)
A Irregularidade: O item 17.11 (citado no voto) e o item 17.1 (no corpo do edital) exigiam que os documentos fossem apresentados em “original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração”.
O que diz a Lei: A Lei nº 13.726/2018, em seu Art. 3º, proíbe a exigência de reconhecimento de firma e autenticação de cópias quando for possível a comparação entre o original e a cópia pelo servidor público, ou quando houver declaração de autenticidade por advogado.
Conclusão do TCE: O voto do Relator afirma expressamente que a previsão editalícia “contraria o disposto na Lei Federal 13.726/18”.
B. Violação à Súmula Jurisprudencial nº 11 do TCE-RJ
A Irregularidade: A exigência de autenticação cartorial como regra geral afronta o entendimento sumulado da Corte de Contas.
O Teor da Súmula: O Enunciado nº 11 determina que “O edital de licitação não deve exigir a apresentação de documento com firma reconhecida ou cópia autenticada. Somente em caso de fundada dúvida sobre a autenticidade do documento é que a Administração… poderá demandar tais providências”.
Consequência: A Prefeitura foi formalmente alertada para adequar os futuros editais a este enunciado, sob pena de sanções futuras.
C. Princípio da Competitividade (Lei nº 8.666/93 e Lei nº 10.520/02)
Embora não citado explicitamente como violação direta no dispositivo final do voto, o excesso de formalismo (exigência de autenticação desnecessária) fere o Caráter Competitivo da licitação (Art. 3º, § 1º, I da Lei 8.666/93), pois cria barreiras burocráticas que podem afastar licitantes aptos ou inabilitar propostas vantajosas por filigranas formais.
2. A DINÂMICA DA LICITAÇÃO E A PRECLUSÃO (POR QUE O EDITAL MANTEVE-SE VÁLIDO)
Apesar de reconhecer que o edital feriu a lei no tocante à documentação, o TCE não anulou o certame. Isso ocorreu devido à aplicação rigorosa da Lei do Pregão contra a empresa que reclamou.
A. A Regra do Momento de Recurso (Lei nº 10.520/2002)
Fato: A empresa foi inabilitada na sessão de 07/03/2023, mas só apresentou recurso administrativo em 13/03/2023.
A Lei Aplicada: O Art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002 estabelece que a intenção de recorrer deve ser manifestada imediata e motivadamente ao final da sessão pública do Pregão.
O Edital: O item 13.8.5 do Edital reproduzia essa regra, afirmando que a ausência de manifestação imediata importaria na decadência do direito de recurso.
A Denúncia foi Rejeitada: O Tribunal decidiu pela improcedência da Representação quanto ao mérito. Isso significa que o pedido da empresa para anular ou suspender a licitação foi negado.
O Motivo da Decisão: A licitação não foi anulada porque a empresa denunciante perdeu o prazo legal para recorrer durante a sessão do pregão (intempestividade).
A “Punição” para a Prefeitura: Apesar de manter a licitação, o Tribunal emitiu uma comunicação oficial ao Prefeito alertando que a exigência de documentos autenticados estava errada e que ele deve adequar os futuros editais à Súmula nº 11.
Resultado Final: O processo foi encaminhado para arquivamento.
Conclusão Técnica: Como a licitante perdeu o prazo processual (“direito já havia decaído”), o TCE considerou improcedente o mérito da representação para anular a licitação, mantendo o resultado apesar do vício documental do edital.
