Com base na análise minuciosa do documento fornecido (que contém tanto a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE-RJ quanto o Edital original do Pregão Presencial nº 093/2023), aqui está o detalhamento dos erros cometidos pela Prefeitura de Araruama e a legislação infringida.
A Prefeitura cometeu erros graves que restringiram a competitividade e a transparência, levando o TCE-RJ a suspender e a própria prefeitura a, posteriormente, revogar a licitação.
1. Principais Erros Apontados pelo TCE-RJ
O Tribunal de Contas, na decisão plenária de 27/09/2023, julgou a representação parcialmente procedente e identificou cinco falhas críticas que a Prefeitura precisaria corrigir:
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Prazo de Publicidade Insuficiente: A Prefeitura não respeitou o prazo mínimo legal entre a publicação do edital e a abertura das propostas.
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Onde consta: O TCE determinou a obediência ao prazo mínimo de 8 dias úteis.
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Burocracia Excessiva para Retirada do Edital (Restrição de Acesso): O edital exigia que os interessados comparecessem pessoalmente (“in loco”) trazendo documentos com firma reconhecida apenas para obter uma cópia do edital.
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Onde consta: O TCE exigiu a exclusão da necessidade de apresentação de documentos com firma reconhecida para retirada do edital. No Edital original, consta a exigência de “entrega de requerimento em papel timbrado com firma reconhecida… e de 02 (duas) resmas de papel A-4”.
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Escolha Inadequada da Modalidade (Presencial vs. Eletrônico): A Prefeitura optou pelo “Pregão Presencial” sem justificativa técnica plausível, quando a legislação prioriza o formato eletrônico para ampliar a disputa.
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Onde consta: O TCE determinou a adoção preferencial do pregão eletrônico ou a comprovação técnica de sua inviabilidade.
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Falta de Meios Eletrônicos para Impugnação: O edital não previa claramente a possibilidade de enviar pedidos de esclarecimento ou impugnações por e-mail, dificultando a participação de empresas de fora.
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Onde consta: O TCE ordenou a inclusão de cláusula permitindo impugnação por meio eletrônico.
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Prazo de Entrega Indefinido: O edital não fixava um prazo claro em dias para a entrega dos bens, usando termos vagos como “imediato” dependendo do empenho.
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Onde consta: O TCE exigiu a fixação de prazo certo para a entrega.
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2. Leis e Normas Feridas
As irregularidades citadas ferem diretamente a legislação de licitações (vigente à época do edital) e princípios constitucionais:
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Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão):
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Violação do Art. 4º, V: Esta lei estipula que o prazo fixado para a apresentação das propostas não pode ser inferior a 8 (oito) dias úteis. A Prefeitura falhou em cumprir este intervalo mínimo.
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Lei nº 8.666/1993 (Antiga Lei de Licitações – aplicada subsidiariamente):
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Violação do Art. 3º, § 1º, I: É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação. A exigência de ir pessoalmente com firma reconhecida e doar papel A4 para pegar o edital é uma violação clara deste artigo, pois cria barreiras desnecessárias (restrição de competitividade).
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Violação do Art. 40, II: O edital deve conter condições claras para atendimento das obrigações, o que foi ferido pela falta de “prazo certo” para entrega dos bens.
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Decreto Federal nº 10.024/2019 (Regulamento do Pregão Eletrônico):
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Embora seja um decreto federal, a jurisprudência dos Tribunais de Contas (e a Nova Lei de Licitações 14.133/21) estabelece que o uso de recursos federais ou a busca pela proposta mais vantajosa obriga o uso do Pregão Eletrônico. O uso do modo “Presencial” exige justificativa robusta de que o eletrônico seria inviável, o que a Prefeitura não fez.
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Constituição Federal (Art. 37):
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Violação dos princípios da Publicidade e Eficiência, ao não disponibilizar o edital digitalmente e dificultar impugnações por e-mail.
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3. Conclusão e Desfecho do Caso
A gravidade dos erros foi tal que a Prefeitura Municipal de Araruama não conseguiu corrigir o edital a tempo. A Secretaria de Educação informou que, devido à suspensão pelo TCE-RJ e à proximidade do ano letivo de 2024, não haveria tempo hábil para republicar a licitação corrigida.
