1. Exigência de Sede ou Representação Comercial Local
O erro mais grave identificado pelo TCE-RJ foi a exigência de que a empresa contratada mantivesse escritório, filial ou representação comercial física dentro do Município de Angra dos Reis. Isso viola o princípio da competitividade (art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/93), pois favorece empresas locais e impõe um ônus desnecessário a empresas de fora, visto que o serviço de gestão de cartões pode ser realizado remotamente.
Os itens do edital que contêm esse erro são:
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Item 2.3 e Item 17.1.2: Exigem que a entrega dos cartões seja feita em um endereço de representação comercial da contratada situado no município.
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Item 17.1.6: Exige que a empresa mantenha representação comercial no Município de Angra dos Reis para atendimento de serviços de entrega, bloqueio, desbloqueio e 2ª via de cartões.
2. Exigência de Cadastro Mobiliário Local
O Tribunal também apontou como irregularidade a exigência de cadastro tributário municipal para empresas de fora como condição restritiva:
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Item 10.6: Exige que empresas sem sede no município providenciem o “Cadastro Mobiliário de Contribuinte” junto à Secretaria Municipal de Finanças em até 10 dias após a assinatura do contrato.
Conclusão Jurídica e Decisão do Tribunal
O TCE-RJ determinou que essas exigências restringem a competição, pois serviços dessa natureza (cartões magnéticos) podem ser geridos via telefone (0800) ou internet/aplicativos, não sendo razoável exigir estrutura física local.
Como resultado desses erros:
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O Município reconheceu a irregularidade e cancelou o item no sistema.
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O TCE determinou a anulação do Pregão Eletrônico nº 058/2023 para que o edital seja corrigido, removendo a obrigatoriedade injustificada de representação comercial no município.
