Aquisição de Material Escolar
1. Aglutinação Indevida de Itens (Restrição à Competitividade)
O edital agrupou uma quantidade excessiva de itens em um único lote (Lote 1 com 183 itens), exigindo que o fornecedor vencesse o lote inteiro para vender qualquer produto.
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O Erro: A legislação determina que compras devem ser divididas em tantas parcelas quantas necessárias (parcelamento do objeto) para aproveitar as peculiaridades do mercado e aumentar a competitividade, desde que tecnicamente viável e sem perda de economia de escala.
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Violação Legal: Violação ao Art. 15, IV e Art. 23, §1º da Lei nº 8.666/93 e à Súmula 247 do TCU, que obrigam a adjudicação por item (e não por preço global) quando o objeto é divisível. A aglutinação de 183 itens diversos (de papelaria a eletrônicos simples) impede a participação de empresas menores que não possuem todo o portfólio, restringindo a disputa.
2. Incompatibilidade do Critério de Julgamento com o Sistema de Registro de Preços (SRP)
Foi adotado o critério de “Menor Preço por Lote” para um Sistema de Registro de Preços (SRP).
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O Erro: No SRP, a administração não é obrigada a comprar todo o lote de uma vez; ela pode adquirir itens separadamente no futuro. Se o vencedor ganhou pelo “preço global do lote”, alguns itens individuais podem estar com preços acima do mercado (“jogo de planilha”). Ao comprar esses itens isoladamente depois, a administração pagaria mais caro, causando prejuízo ao erário.
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Correção Necessária: O critério correto deveria ser o “Menor Preço por Item”, garantindo que cada unidade adquirida no futuro tenha o melhor preço possível.
3. Especificações Técnicas Excessivas e Restritivas
O edital incluiu exigências técnicas nos produtos que não têm justificativa funcional clara e servem apenas para restringir quais marcas ou empresas podem participar (direcionamento).
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Exigência de Material Específico (PET): O edital exigia que itens como réguas e apontadores fossem fabricados especificamente em “PET reciclado”, excluindo outros materiais plásticos de qualidade similar (como poliestireno ou polipropileno) sem justificativa técnica. Deveria ter sido incluída a expressão “ou similar”.
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Exigência de Cor: Houve exigência injustificada de cores específicas para certos itens (ex: cor verde para o corpo do apontador), o que limita o mercado sem trazer benefício técnico ao uso do produto.
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Exigências de Certificação Duplicada ou Indevida:
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Exigência de mais de uma certificação para o mesmo fim no mesmo item.
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Exigência de certificação do INMETRO para itens que não constam na lista de certificação compulsória da Portaria 423/21 (como papel sulfite), o que torna a exigência ilegal e restritiva.
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Conclusão
As irregularidades listadas demonstram falhas na aplicação da lei que resultam em restrição da competitividade e risco de sobrepreço. O Tribunal de Contas determinou a suspensão do certame e a correção do edital para:
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Adotar o critério de julgamento por menor preço por item.
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Retirar exigências excessivas (como a exclusividade de material PET e cores sem justificativa).
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Ajustar as exigências de certificação às normas vigentes.
