Coleta de Lixo rejeitada

 

Revogação pela Prefeitura

 

Antes da decisão final do TCE-RJ, a Prefeitura revogou o certame:

  • O Jurisdicionado informou, em manifestação extemporânea, a revogação do certame2.

     

  • A revogação foi motivada por uma impugnação administrativa de outra licitante e pela orientação da Secretaria Municipal de Obras para a necessidade de revisão do edital, o que justificou a revogação por conveniência e oportunidade3.

     

  • A Prefeitura anexou o ato de revogação e sua respectiva publicação4.

     

  Análise do TCE-RJ (Mérito da Denúncia)

 

Embora a licitação tenha sido revogada, o TCE-RJ analisou o mérito das alegações (para orientar futuros editais) e concluiu pela IMPROCEDÊNCIA da Representação, refutando os questionamentos da empresa denunciante:

Alegação da Representante Conclusão do TCE-RJ (Improcedência) Fundamentação
Ausência de Justificativa para Pregão Presencial em vez de Eletrônico. Improcedente.

A legislação federal (Lei nº 10.520/02) autoriza o pregão presencial. A obrigatoriedade do formato eletrônico é restrita à esfera federal (Decreto nº 10.024/2019) e o formato presencial não foi retirado do ordenamento jurídico pela Lei nº 14.133/215555.

 

Sigilo do Orçamento. Improcedente.

É consolidada na doutrina e jurisprudência do TCE e TCU a possibilidade de sigilo no orçamento das licitações conduzidas sob a modalidade pregão6666.

 

Ausência de Quantitativo Aceitável para comprovação da Qualificação Técnica. Improcedente.

O item 7 do Termo de Referência já indicava as especificações de cada máquina e o quantitativo de horas estimada, desconfigurando a omissão alegada7777.

 

Falta de Clareza nos Seguros exigidos pela Administração. Improcedente.

O Termo de Referência exigia apenas os seguros legalmente exigíveis e necessários que cabem à contratada (proprietária das máquinas de alto valor) arcar, o que é correto8.

 

Ausência de Quantitativo de Combustíveis no contrato. Improcedente.

O Termo de Referência já indicava o quantitativo de horas estimado por equipamento, permitindo o cálculo. O equilíbrio econômico do contrato está resguardado pelo Art. 65 da Lei nº 8.666/939999.

 

 Voto Final

 

O Conselheiro votou pelo CONHECIMENTO da Representação, o INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA e a IMPROCEDÊNCIA no mérito.

  • Determinação: O Prefeito foi determinado a que, nos próximos certames licitatórios, adote as medidas necessárias para o adequado cumprimento do que dispõe o Art. da Deliberação TCE-RJ 312/20, cadastrando os dados dos Editais no Sigfis desta Corte.

     

  • Arquivamento: O processo foi arquivado.

 

Regras e Procedimentos a Serem Corrigidos (TCE-RJ)

 

O único erro de procedimento que gerou uma DETERMINAÇÃO direta à Prefeitura neste processo, e que deve ser corrigido em futuros certames, é relativo à transparência:

Erro Procedimental Regra Violada/Determinação do TCE-RJ
Ausência de Cadastro no SIGFIS: Falta de registro dos dados do Edital no Sistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGFIS) do TCE-RJ.

Determinação: O Prefeito deve adotar as medidas necessárias para o adequado cumprimento do Art. 2º da Deliberação TCE-RJ n° 312/20, cadastrando os dados dos Editais no SIGFIS da Corte.1.

 

 Alegações Rejeitadas (Não Eram Erros da Prefeitura)

 

As seguintes alegações da empresa denunciante foram rejeitadas (consideradas IMPROCEDENTES) pelo TCE-RJ, indicando que a Prefeitura estava correta em suas decisões:

  • Modalidade: A adoção do Pregão Presencial em detrimento do Eletrônico é permitida pela legislação222222222.

     

  • Sigilo do Orçamento: O sigilo do orçamento em Pregão é consolidado na jurisprudência do TCU e do TCE3.

     

  • Qualificação Técnica: A exigência de atestados era válida, pois o Termo de Referência já continha as especificações das máquinas e o quantitativo de horas estimada, atendendo aos requisitos mínimos da Lei nº 8.666/934.

     

  • Seguros e Combustível: A exigência de que a Contratada arcasse com seguros e calculasse o consumo de combustível estava correta e resguardada pelo equilíbrio econômico-financeiro (Art. 65 da Lei nº 8.666/93)5555.