Revogação pela Prefeitura
Antes da decisão final do TCE-RJ, a Prefeitura revogou o certame:
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O Jurisdicionado informou, em manifestação extemporânea, a revogação do certame2.
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A revogação foi motivada por uma impugnação administrativa de outra licitante e pela orientação da Secretaria Municipal de Obras para a necessidade de revisão do edital, o que justificou a revogação por conveniência e oportunidade3.
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A Prefeitura anexou o ato de revogação e sua respectiva publicação4.
Análise do TCE-RJ (Mérito da Denúncia)
Embora a licitação tenha sido revogada, o TCE-RJ analisou o mérito das alegações (para orientar futuros editais) e concluiu pela IMPROCEDÊNCIA da Representação, refutando os questionamentos da empresa denunciante:
| Alegação da Representante | Conclusão do TCE-RJ (Improcedência) | Fundamentação |
| Ausência de Justificativa para Pregão Presencial em vez de Eletrônico. | Improcedente. |
A legislação federal (Lei nº 10.520/02) autoriza o pregão presencial. A obrigatoriedade do formato eletrônico é restrita à esfera federal (Decreto nº 10.024/2019) e o formato presencial não foi retirado do ordenamento jurídico pela Lei nº 14.133/215555.
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| Sigilo do Orçamento. | Improcedente. |
É consolidada na doutrina e jurisprudência do TCE e TCU a possibilidade de sigilo no orçamento das licitações conduzidas sob a modalidade pregão6666.
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| Ausência de Quantitativo Aceitável para comprovação da Qualificação Técnica. | Improcedente. |
O item 7 do Termo de Referência já indicava as especificações de cada máquina e o quantitativo de horas estimada, desconfigurando a omissão alegada7777.
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| Falta de Clareza nos Seguros exigidos pela Administração. | Improcedente. |
O Termo de Referência exigia apenas os seguros legalmente exigíveis e necessários que cabem à contratada (proprietária das máquinas de alto valor) arcar, o que é correto8.
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| Ausência de Quantitativo de Combustíveis no contrato. | Improcedente. |
O Termo de Referência já indicava o quantitativo de horas estimado por equipamento, permitindo o cálculo. O equilíbrio econômico do contrato está resguardado pelo Art. 65 da Lei nº 8.666/939999.
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Voto Final
O Conselheiro votou pelo CONHECIMENTO da Representação, o INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA e a IMPROCEDÊNCIA no mérito.
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Determinação: O Prefeito foi determinado a que, nos próximos certames licitatórios, adote as medidas necessárias para o adequado cumprimento do que dispõe o Art. da Deliberação TCE-RJ 312/20, cadastrando os dados dos Editais no Sigfis desta Corte.
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Arquivamento: O processo foi arquivado.
Regras e Procedimentos a Serem Corrigidos (TCE-RJ)
O único erro de procedimento que gerou uma DETERMINAÇÃO direta à Prefeitura neste processo, e que deve ser corrigido em futuros certames, é relativo à transparência:
| Erro Procedimental | Regra Violada/Determinação do TCE-RJ |
| Ausência de Cadastro no SIGFIS: Falta de registro dos dados do Edital no Sistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGFIS) do TCE-RJ. |
Determinação: O Prefeito deve adotar as medidas necessárias para o adequado cumprimento do Art. 2º da Deliberação TCE-RJ n° 312/20, cadastrando os dados dos Editais no SIGFIS da Corte.1.
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Alegações Rejeitadas (Não Eram Erros da Prefeitura)
As seguintes alegações da empresa denunciante foram rejeitadas (consideradas IMPROCEDENTES) pelo TCE-RJ, indicando que a Prefeitura estava correta em suas decisões:
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Modalidade: A adoção do Pregão Presencial em detrimento do Eletrônico é permitida pela legislação222222222.
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Sigilo do Orçamento: O sigilo do orçamento em Pregão é consolidado na jurisprudência do TCU e do TCE3.
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Qualificação Técnica: A exigência de atestados era válida, pois o Termo de Referência já continha as especificações das máquinas e o quantitativo de horas estimada, atendendo aos requisitos mínimos da Lei nº 8.666/934.
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Seguros e Combustível: A exigência de que a Contratada arcasse com seguros e calculasse o consumo de combustível estava correta e resguardada pelo equilíbrio econômico-financeiro (Art. 65 da Lei nº 8.666/93)5555.
