A análise foca na Representação formulada pela empresa Inteligência Artificial Tecnologia e Refrigeração EIRELI contra sua desclassificação no Pregão Presencial nº 128/2022. O Tribunal de Contas (TCE-RJ) analisou se houve ilicitude na decisão da Administração Municipal.

Abaixo estão listados os itens analisados, os erros cometidos (pela licitante) e a fundamentação legal, conforme a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93, vigente à época do edital).

Relatório de Análise de Irregularidades e Erros (Formato Técnico)

Objeto: Análise de legalidade da desclassificação de licitante por inexequibilidade de proposta. Processo: TCE-RJ 217.873-4/23 | Pregão Presencial nº 128/2022 (Araruama).

Decisão Final: Improcedência da Representação (A desclassificação foi considerada correta e legal).


1. Erro Identificado: Proposta de Preço Manifestamente Inexequível

  • Ocorrência: A empresa apresentou uma proposta global de preços extremamente reduzida, correspondendo a menos de 1/3 (um terço) do valor estimado pela Administração Pública.

  • Fundamentação Legal (Lei 8.666/93): Violação ao Art. 48, inciso II, que determina a desclassificação de propostas com valores manifestamente inexequíveis, incompatíveis com os preços de mercado ou insuficientes para cobrir os custos.

  • Análise Técnica: A proposta encontrava-se muito abaixo não apenas da estimativa oficial, mas também da segunda melhor oferta, gerando presunção de incapacidade de execução contratual.

2. Erro Identificado: Dimensionamento Insuficiente de Mão de Obra (Planilha de Custos)

  • Ocorrência: Na planilha de composição de custos detalhada, a licitante dimensionou uma equipe de apenas 3 (três) profissionais (dois auxiliares e um mecânico) para atender a um parque de aproximadamente 1.000 (mil) equipamentos de refrigeração.

  • Comparativo Histórico: Em 2017, para apenas 600 equipamentos, eram utilizados 6 técnicos. A redução drástica da equipe proposta (metade da equipe para quase o dobro da demanda) comprovou a inviabilidade técnica e econômica da proposta.

  • Fundamentação Legal: Falha na comprovação da viabilidade dos preços (Art. 48, § 1º da Lei 8.666/93), colocando em risco a continuidade e qualidade do serviço público.

3. Erro Identificado: Incapacidade de Cumprimento do Prazo de Atendimento (SLA)

  • Ocorrência: O Termo de Referência exigia o início do atendimento às demandas em até 6 (seis) horas após o chamado (Item 14.1 do TR).

  • Análise Técnica: Com a equipe reduzida proposta (relação de 1 profissional para cada 333 equipamentos, contra a estimativa técnica de 1 para cada 100), foi considerado “pouco provável” e tecnicamente inviável que a empresa conseguisse cumprir os prazos contratuais obrigatórios, caracterizando risco de inexecução contratual.

4. Ilicitude Denunciada (e Refutada): Suposta Irregularidade na Comparação de Preços

  • Alegação da Denúncia: A empresa alegou que a Prefeitura agiu de forma irregular ao comparar seus preços com um contrato antigo (2017) de outra empresa (Engeplan) e ao investigar sua saúde financeira através de processos judiciais (pedidos de gratuidade de justiça).

  • Conclusão do Tribunal: A conduta da Administração foi considerada lícita e diligente. A comparação com contratos anteriores é válida para estabelecer métricas de produtividade e segurança. A verificação da exequibilidade tem por objetivo “inibir a contratação de propostas temerárias”, protegendo o interesse público.